TRF1 - 1005754-47.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIA URSULA LINS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:20
Juntada de outras peças
-
24/06/2025 01:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005754-47.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA URSULA LINS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA QUEROZ - BA56986 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIA URSULA LINS BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando suspender os efeitos da EXPROPRIAÇÃO realizada pela Requerida Caixa Econômica Federal e com isso a SUSPENSÃO dos efeitos da consolidação do imóvel em nome da Requerida.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 2136182687 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada no ID 2141597569 com documentos e réplica acostada em seguida no ID 2148222403.
Ato contínuo, a requerida informou não ter interesse na produção de prova (ID 2161394968) e a parte autora (ID 2161636965) requereu a produção de prova oral. É o relatório.
D E C I D O.
O ponto principal destes autos é gira em torno do impasse da realização ou não do leilão de forma legal, sendo tal questão objeto de comprovação exclusivamente documental.
Com efeito, entendo ser inviável a produção de prova negativa da cobrança ou da ausência de notificação acerca de eventuais débitos referentes ao imóvel.
Ademais, noto que existe nos autos o documento de ID 2141598831 que demonstra a ocorrência de intimação da autora antes da consolidação da propriedade e dos leilões, não cabendo, assim, contraprova por meio de testemunhas.
Ressalto que, diante da presunção relativa de veracidade do documento acima emitido por cartório, se fosse o caso, caberia à parte autora buscar demonstrar eventual vício ocorrido na notificação extrajudicial, porém, até o presente momento processual, não houve qualquer alegação nesse sentido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte contrária e testemunhas, vez que as provas que a parte autora objetiva produzir são unicamente documentais.
Intimem-se.
Após esgotado o prazo recursal, tornem-se conclusos para sentença.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
03/12/2024 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:45
Juntada de réplica
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15/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIA URSULA LINS BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:41
Juntada de contestação
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08/07/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA URSULA LINS BARBOSA - CPF: *20.***.*11-70 (AUTOR)
-
05/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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03/07/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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