TRF1 - 1013539-60.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:37
Juntada de contestação
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21/08/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTANA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de WILLIAN SANTANA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADILSON DA SILVA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1013539-60.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA TELMA SANTANA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDES MATIAS - BA50530 e FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por MARIA TELMA SANTANA NASCIMENTO e outros em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF – objetivando a declaração de quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Construção de Unidade Habitacional, com a devolução integral dos valores pagos indevidamente após o falecimento do de cujus e indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: “O Sr.
ADILSON DA SILVA NASCIMENTO realizou junto à acionada um contrato de financiamento (CONTRATO Nº 800650000597).
Contudo, em 04 de julho de 2011, o comprador veio a falecer.
Assim, diante da existência do Fundo Garantidor da Habitação Popular, que garante a liquidação integral do saldo devedor em caso de morte, na qualidade de herdeiros, os Autores mantiveram contato com a Ré e entregaram a documentação pertinente.
Contudo, em resposta, a CEF indeferiu a cobertura (…). (…) a Acionada não esclareceu aos autores quais foram as informações inverídicas existentes.
Ademais, é de se ressaltar que a CEF, em que pese informar que haveria um “vício na origem da contratação do financiamento habitacional”, não esclareceu por qual razão, ainda assim, firmou contrato com o de cujus e recebeu deste os valores do contrato, em contraprestação aos serviços realizados. (…) para negar aos Autores a quitação do financiamento, a Acionada se vale de um “suposto” vício na origem da contração, mas além de receber o dinheiro do de cujus, continua a cobrar dos herdeiros a dívida (…).”(sic) Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 2163062254 e seguintes).
A decisão de ID 2174230248 afastou a prevenção, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a juntada da certidão de óbito, efetivamente cumprida no ID 2182481447. É o relatório.
D E C I D O.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a CEF seja compelida a suspender a cobrança de prestações vencidas e vincendas de contrato de financiamento imobiliário objeto de seguro, em razão de óbito do contratante, assim como não promova a inclusão do nome dos autores nos órgão de proteção ao crédito, bem como se abstenha de promover atos de desapropriação quanto ao imóvel objeto do contrato.
Em abono de seu pleito, afirmam que são filhos e herdeiros de DILSON DA SILVA NASCIMENTO, falecido em 04/07/2011, que era titular do contrato de financiamento imobiliário nº 800650000597 firmado com a CEF em 25/11/2009 (ID 2163062538) para aquisição de imóvel residencial.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. É que, compulsando os autos, observo que a cláusula vigésima terceira do contrato (ID 2163062538, p 17) prevê a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB do saldo devedor para o evento morte, restando demonstrado o óbito do fiduciante no ID 2182481447.
Com efeito, as alegadas inconsistências descritas na decisão de indeferimento do pedido na via administrativa não foram suficientes para impossibilitar a concessão do financiamento, não podendo, em uma análise sumária, igualmente, ser motivo para a não concessão da garantia contratual prevista na cláusula acima descrita.
Igualmente, considerando a segunda motivação para o indeferimento (ID 2163061420, p 3), o fato de haver supostas informações inverídicas prestadas pelo mutuário com relação a sua qualificação civil e renda familiar, também não foram impedimentos para que a CEF celebrasse o financiamento, não podendo, nesta verificação liminar do pleito, se furtar ao cumprimento do contrato com alegação posterior de algo que não impediu sua celebração, sob pena de incidência na quebra da boa fé contratual na figura do "venire contra factum proprium".
Por outro lado, evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, em caso de inadimplência, o imóvel pode ser objeto de leilão.
Noutro passo, ausente a irreversibilidade da providência liminar em testilha, eis que, caso seja considerada válida a cobrança da prestação sob análise em provimento judicial posterior, poderá a empresa ré voltar a efetivá-la normalmente.
Face ao exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a CEF suspenda a cobrança das prestações referentes ao contrato de financiamento imobiliário objeto desta ação, bem como se abstenha de adotar qualquer providência executória do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de arbitramento de multa diária.
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada pela parte ré no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada.
Cite-se a ré para contestar, na forma do art. 335, III, CPC.
Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré trouxer aos autos.
Determino que a Secretaria da Vara promova a correção requerida no ID 2182481274 nos assentamentos processuais acerca do causídico da parte autora.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA TELMA SANTANA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de WILLIAN SANTANA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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27/02/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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27/01/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:38
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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