TRF1 - 1006200-35.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Passivo
Partes
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006200-35.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA ELIANE SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Divina Eliane Silva Nogueira em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, objetivando declarar a inexigibilidade de desconto do custeio/cota-parte de assistência pré-escolar, com a determinação de restituição do montante descontado nos últimos cinco anos.
Para tanto, alegou ter recebido a assistência pré-escolar referente a duas filhas.
Todavia, os valores foram recebidos com desconto relativos ao custeio/cota-parte, o qual se encontra amparado no art. 9º do Decreto n. 977/93, extrapolando a sua função regulamentar.
Citado, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA apresentou contestação (id 2183230731) por meio da qual, preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Alegou, ainda, que se aplica ao caso a prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou, em suma, sobre a legitimidade da cobrança.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, importa registrar que o pedido de justiça gratuita já foi indeferido (id 2151288766).
A preliminar de incompetência dos JEF’s amparada na alegação de que o pedido visa anular ato administrativo não merece prosperar.
A parte autora não pede a anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas apenas para afastar o custeio do auxílio pré-escolar e a restituição do indébito.
Ressalte-se que toda ação judicial contra a administração pública busca, de certa forma, a desconstituição de uma ação ou omissão por ela praticada.
Portanto, entender que essa desconstituição pode ser considerada anulação de ato administrativo seria o mesmo que afastar todas as ações condenatórias da competência dos Juizados Especiais Federais.
Desta feita, entendo que a presente ação não se enquadra na exceção prevista no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01, não se mostrando bastante à exclusão da competência do Juizado Especial.
E, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal assiste razão à União, de modo que, no caso de procedência do pedido, o pedido de restituição deve observar o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ressalte-se que a própria petição inicial já limitava o pedido de ressarcimento aos últimos cinco anos.
No mérito, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5002132-59.2016.4.04.7202, fixou a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.
Ora, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao Estado o dever de prestar atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade.
Com o escopo de regulamentar referido diploma legal, o Decreto n. 977/93 previu, para os dependentes dos servidores, a assistência pré-escolar, prestada de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através quantia paga em moeda.
Dessa forma, o citado Decreto não poderia transferir parte de um encargo ao servidor.
Se a Lei dispôs que a assistência é gratuita, o ato infralegal não poderia dispor de modo contrário.
Como se sabe, os decretos devem respeito à Lei.
Por isso, é indevido o custeio por parte dos servidores na forma que preconiza.
Importa registrar que a despeito do dever de educação dos filhos menores assistir, de igual sorte, aos pais (art. 229 da CF/88), impende reconhecer que a cota parte exigida dos servidores não encontra amparo no artigo 54, IV, da Lei n. 8.069/90, transbordando o artigo 9º do Decreto n. 977/93, nesse ponto, da sua função regulamentar.
Ressalte-se que permitir a cobrança da cota-parte dos servidores públicos seria clara ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o mesmo direito é oferecido aos trabalhadores urbanos e rurais gratuitamente, nos termos do artigo 7º, XXV, da Carta Magna de 1988.
Deste modo, a procedência do pedido é medida que impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a impossibilidade de desconto do custeio/cota-parte de assistência pré-escolar pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA sobre os vencimentos da parte autora, bem como para condenar o réu a restituir os valores já descontados a tal título desde agosto de 2019.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela devida e os juros de mora, a contar da citação, aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Desta feita, julgo extinto o feito com resolução de mérito, conforme o teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores que entende devido, de acordo com os termos acima estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após apresentação do cálculo dos retroativos, dê-se vista ao réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e, com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi indeferida a assistência judiciária gratuita (id 2151288766) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Migrada a RPV, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
22/08/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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