TRF1 - 1017422-11.2025.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:04
Juntada de réplica
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21/07/2025 17:09
Juntada de contestação
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16/07/2025 20:38
Juntada de emenda à inicial
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26/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017422-11.2025.4.01.3304 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) POLO ATIVO: RONEY GESNER SANTOS PARANHOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTOS SAMPAIO PEREIRA - BA84883 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Roney Gesner Santos Paranhos ajuizou ação cautelar com pedido de liminar em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel residencial adquirido por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de pagamento, notificação extrajudicial e cópia do contrato. É o que cabe relatar.
Decido.
Embora a parte autora tenha qualificado a presente demanda como "medida cautelar com pedido de liminar", trata-se, em verdade, de pedido de tutela cautelar antecedente, nos moldes do art. 305 do Código de Processo Civil de 2015.
O novo CPC unificou o regime das tutelas de urgência e de evidência, revogando o sistema autônomo das ações cautelares anteriormente previstas no CPC/1973. À luz do princípio da fungibilidade processual e da instrumentalidade das formas, impõe-se o recebimento da ação como tutela cautelar antecedente, devendo a autuação ser corrigida e a parte autora intimada para promover o aditamento da petição inicial, nos termos dos arts. 305 e 308 do CPC.
Ato contínuo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, pois o autor busca, na prática, a preservação de sua posse e propriedade sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, cujo valor atualizado da dívida — e, portanto, parâmetro direto para o proveito econômico pretendido — é de R$ 182.314,04, devendo este ser o valor da causa.
Prosseguindo, passa-se à análise da tutela cautelar.
Nos termos do art. 305 do CPC, a concessão da tutela cautelar antecedente exige a presença cumulativa de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Contudo, não restou evidenciada a plausibilidade jurídica do direito afirmado.
A parte autora não trouxe aos autos prova suficiente de que a notificação extrajudicial realizada pela Caixa foi ineficaz ou irregular.
Alega, genericamente, que a notificação foi entregue a terceiro não identificado, o que, por si só, sem qualquer comprovação concreta, não invalida o procedimento de consolidação da propriedade pela credora fiduciária.
Ademais, como é cediço, a inadimplência contratual reconhecida pelo autor autoriza o credor fiduciário a promover a consolidação da propriedade e a alienação do bem, nos termos da Lei nº 9.514/97, desde que observadas as formalidades legais.
Neste momento processual, não há elementos probatórios suficientes para concluir pela nulidade do leilão extrajudicial ou pela supressão de direitos fundamentais do autor.
Nesse contexto, a ausência de comprovação documental de falhas no procedimento extrajudicial, associada ao reconhecimento expresso da inadimplência, afasta a plausibilidade da pretensão autoral nesta fase inicial do processo.
Ante o exposto: a) recebo a presente ação como tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, com a devida correção da autuação processual; b) determino a intimação da parte autora para aditar a petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, com a formulação do pedido principal, sob pena de extinção, nos termos do art. 309, II, do CPC; c) retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 182.314,04, com fundamento no art. 292 do CPC; e) indefiro o pedido de tutela cautelar, por ausência de verossimilhança das alegações, nos termos do art. 305 do CPC; f) defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar resposta, no prazo legal, oportunidade em que deverá juntar aos autos contratos, extratos, notificações e demais documentos necessários ao esclarecimento dos fatos.
Caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo ou requerer audiência de conciliação.
Apresentada contestação com alegação de preliminares ou documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
18/06/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/06/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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