TRF1 - 1082040-07.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082040-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082040-07.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS SANDRO FILHO EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1082040-07.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação cível interposta por Comercial de Medicamentos Sandro Filho Eireli., em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada contra a União, julgou procedente em parte o pedido e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais (Id. 410245715 - Pág. 2), a parte autora insurge-se contra dois aspectos da sentença.
Primeiramente, impugnou o reconhecimento de sucumbência recíproca, sob o argumento de que obteve êxito no pedido principal — referente à fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo —, razão pela qual a União deveria ser integralmente responsabilizada pelos ônus sucumbenciais.
Em segundo lugar, sustentou a inadequação dos critérios utilizados na fixação dos honorários advocatícios.
Alegou que a verba foi arbitrada com base no §3º do art. 85 do CPC, o que seria indevido diante da ausência de valor certo na condenação, requerendo, assim, a aplicação do §8º do mesmo artigo, com fixação por equidade e consequente majoração, em atenção à natureza da causa, ao trabalho realizado e à complexidade da matéria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1082040-07.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à condenação em honorários de sucumbência, mais precisamente à existência ou não de sucumbência recíproca e à forma de fixação da verba honorária.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de sucumbência recíproca, não assiste razão à parte apelante.
Embora tenha obtido provimento ao pedido de fixação de prazo para conclusão do processo administrativo, a sentença indeferiu pretensões relevantes constantes na inicial, notadamente o restabelecimento imediato da conexão ao sistema DATASUS e o desbloqueio de eventuais valores retidos.
Tais pleitos compõem o núcleo da pretensão deduzida, de modo que seu indeferimento configura, sim, insucesso parcial da demanda.
Nessa linha, é legítima a aplicação da regra do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, com reconhecimento da sucumbência recíproca.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que, quando o autor obtém apenas provimento parcial dos pedidos formulados, configura-se a sucumbência recíproca, ainda que tenha obtido êxito em parte substancial da demanda.
Veja-se: “[...] A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" [...] (REsp1.646.192/PE, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).” Trata-se, portanto, de solução compatível com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
No que tange, contudo, à fixação dos honorários advocatícios, merece reforma parcial a sentença.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho.
O § 3º do mesmo dispositivo orienta a fixação com base em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
No entanto, quando tais parâmetros resultam em valor manifestamente irrisório ou desproporcional ao trabalho efetivamente prestado, mostra-se adequada a aplicação do § 8º do art. 85, autorizando o arbitramento por apreciação equitativa.
No caso concreto, a ação demandou atuação técnica consistente, inclusive com pedido de tutela provisória, voltada à defesa de prerrogativas da autora no âmbito do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, cuja participação foi suspensa por ato da Administração Pública desde 2015.
Embora a sentença tenha indeferido o pedido de restabelecimento imediato da conexão ao sistema DATASUS, acolheu parcialmente a pretensão autoral ao fixar prazo para a conclusão do procedimento administrativo, evidenciando a efetividade da atuação do patrono na obtenção de resultado útil à parte, diante da inércia estatal constatada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu critérios objetivos para a aplicação da apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios.
Ficou definido que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” O caso em análise enquadra-se precisamente nessa hipótese autorizadora da fixação equitativa, uma vez que o valor da causa — R$ 1.000,00 — é manifestamente baixo, e a fixação do percentual legal resultaria em honorários de apenas R$ 100,00, valor irrisório e desproporcional à complexidade da causa e ao serviço efetivamente prestado.
A própria legislação processual civil foi ajustada para refletir essa diretriz jurisprudencial.
O § 6º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, estabelece que: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.” Dessa forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que melhor reflete o trabalho desempenhado pelo causídico, a complexidade da demanda e a utilidade do provimento jurisdicional obtido.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1082040-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082040-07.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS SANDRO FILHO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC (TEMA 1.076).
MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação cível interposta por empresa integrante do programa “Aqui Tem Farmácia Popular” contra sentença que, nos autos de ação ordinária movida em face da União, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a fixação de prazo para conclusão de procedimento administrativo, indeferindo, porém, o restabelecimento imediato da conexão ao sistema DATASUS e o desbloqueio de valores eventualmente retidos.
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
A existência de pedidos expressivos indeferidos na sentença — como o restabelecimento da conexão ao sistema DATASUS e o desbloqueio de recursos — caracteriza decaimento parcial relevante da parte autora, o que autoriza a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Conforme o STJ "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (Precedente declinado no voto). 4.
O êxito parcial obtido quanto à fixação de prazo para conclusão do processo administrativo não afasta a configuração de sucumbência recíproca. 5.
A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 3º, do CPC, revelou-se desproporcional e incompatível com a complexidade e a utilidade do provimento jurisdicional obtido, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 6.
O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.076 (REsp 1850512/SP), consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade só é admitida em situações excepcionais, como quando o valor da causa ou o proveito econômico são irrisórios.
No caso concreto, o valor da causa fixado em R$ 1.000,00 conduziu à fixação de honorários em R$ 100,00, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, percentual que, no caso concreto, revelou-se desproporcional à complexidade e ao tempo de tramitação do feito. 7.
Justifica-se, assim, a fixação por equidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Apelação parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
21/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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