TRF1 - 1012025-13.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
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11/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/09/2025 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:01
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DO VALE DO SAO PATRICIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:29
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:19
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012025-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012025-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED DO VALE DO SAO PATRICIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075-A, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A e DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012025-13.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela Unimed do Vale do São Patrício – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de tutela cautelar antecedente, por meio da qual se buscava a anulação de cobranças efetuadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a título de ressarcimento de despesas ao Sistema Único de Saúde – SUS, relativas aos processos administrativos n.º 33902297192200575, 33902298157200573, 33902232575200255 e 339020998447200380, cujo valor totaliza R$ 35.277,29 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), sob a alegação de ocorrência de prescrição.
Em razões recursais, a apelante sustentou a ocorrência de prescrição quanto aos créditos cobrados, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32, contado a partir do fato gerador ou da emissão das respectivas GRUs, todas datadas entre os anos de 2001 e 2005.
Alegou, ainda, a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, diante da paralisação superior a três anos dos processos administrativos.
Argumentou que o precedente adotado na sentença recorrida (REsp 1.112.577/SP), por tratar de multa ambiental, não seria aplicável ao caso concreto, que envolve crédito de ressarcimento ao SUS, de natureza diversa.
Por fim, ressaltou que desde 2004 deixou de operar planos de saúde e, em 2006, teve seu registro cancelado junto à ANS, o que tornaria desarrazoada a cobrança efetuada mais de quinze anos após o encerramento de suas atividades.
Contrarrazões apresentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012025-13.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição no tocante à cobrança de valores de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, realizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no âmbito de quatro processos administrativos instaurados entre os anos de 2001 e 2005, cuja cobrança somente foi efetivada em 2021.
A tese sustentada pela apelante é de que haveria prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contada a partir do fato gerador (ou da emissão da respectiva GRU), ou ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, em razão da alegada paralisação dos processos administrativos por período superior a três anos.
Não assiste razão à apelante.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que, tratando-se de créditos não tributários decorrentes de ressarcimento ao SUS, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, com termo inicial apenas após o encerramento do processo administrativo, quando se opera a constituição definitiva do crédito (Precedente da 1ª Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1.112.577/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010).
Não se cogita de prescrição intercorrente na fase administrativa, notadamente quando o processo de apuração do ressarcimento ao SUS não permaneceu paralisado por período igual ou superior a cinco anos, prazo reconhecido pela jurisprudência com base no Decreto n.º 20.910/1932, de modo a garantir a concretização dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
No caso concreto, os processos administrativos instaurados pela ANS observaram plenamente o contraditório e a ampla defesa.
A operadora foi regularmente notificada por meio dos Avisos de Beneficiário Identificado (ABIs), apresentou impugnações e, em alguns casos, interpôs recursos administrativos, demonstrando que o procedimento se desenvolveu de forma regular e legítima até a constituição definitiva dos créditos.
Além disso, os próprios ABIs foram publicados dentro do prazo de cinco anos contados dos atendimentos realizados no SUS, conforme detalhado na sentença e confirmado pela autarquia em sua defesa, razão pela qual não se verifica a decadência do direito de constituição do crédito.
Cabe ressaltar que o ressarcimento ao SUS possui natureza restitutiva e não punitiva, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei n.º 9.873/99.
Trata-se de mecanismo legal destinado a ressarcir os cofres públicos por despesas assumidas pelo SUS em favor de beneficiários de planos privados, cuja cobertura contratual deveria ser assumida pelas operadoras, conforme previsão do art. 32 da Lei n.º 9.656/98.
A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 597.064/RJ (Tema 345), o que confere absoluta legitimidade ao modelo normativo que embasa a cobrança.
A ANS, ademais, esclareceu que sua atuação sempre esteve pautada em orientações firmadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que, por meio de sucessivos acórdãos (a exemplo dos Acórdãos 502/2009, 495/2015 e 3038/2016), adotou o entendimento de que o ressarcimento ao SUS é imprescritível, por configurar espécie de ressarcimento ao erário fundada no art. 37, § 5º, da Constituição Federal (CF).
Em vista disso, eventual mudança de orientação interpretativa sobre a prescrição não poderia ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à boa-fé da Administração, nos termos do art. 24 da LINDB.
A própria agência informou que o atraso na tramitação dos procedimentos decorreu, em parte, de limitações operacionais e do alto volume de análises, especialmente nos primeiros anos da implementação do ressarcimento ao SUS, o qual se realizava integralmente em meio físico e envolvia extensa documentação.
Por fim, não há como acolher a alegação de que a autora estaria desobrigada do pagamento por deixar de atuar como operadora.
Ainda que o cancelamento de seu registro na ANS tenha ocorrido em 2006, os fatos geradores dos créditos em questão são anteriores a essa data e, conforme a Resolução Normativa nº 100/2005, eventuais obrigações financeiras, como o ressarcimento ao SUS, persistem mesmo após o encerramento das atividades da operadora.
Dessa forma, não havendo vício nos procedimentos administrativos, tampouco fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição, seja ela direta ou intercorrente, e tendo em vista a observância ao devido processo legal e aos parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TCU, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1012025-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012025-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED DO VALE DO SAO PATRICIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075-A, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A e DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
COBRANÇA PELA ANS.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
NATUREZA RESTITUTIVA DO CRÉDITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cobrança promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A parte autora alegou ocorrência de prescrição direta e intercorrente. 2.
A controvérsia recursal consiste em definir se os créditos de ressarcimento ao SUS cobrados pela ANS estariam prescritos, seja por aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32, a contar do fato gerador ou da emissão das guias, seja pela incidência da prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99. 3.
O STJ possui entendimento no sentido de que, tratando-se de créditos não tributários decorrentes de ressarcimento ao SUS, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, com termo inicial apenas após o encerramento do processo administrativo, quando se opera a constituição definitiva do crédito (Precedente declinado no voto). 4.
Não há falar em prescrição intercorrente quando os processos administrativos para apuração dos valores a serem ressarcidos ao SUS não permaneceram paralisados por cinco anos ou mais, prazo aplicável com base no Decreto n.º 20.910, de 1932, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 5.
A interrupção das atividades da operadora e o cancelamento de seu registro não afastam a obrigação de ressarcimento devida por fatos geradores anteriores. 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
24/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:13
Conhecido o recurso de UNIMED DO VALE DO SAO PATRICIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 37.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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21/08/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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