TRF1 - 1012006-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:58
Decorrido prazo de CLEIDE NUNES ROCHA NERES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:13
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012006-18.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDE NUNES ROCHA NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (CÁLCULO DOS RETROATIVOS) I – FUNDAMENTAÇÃO O INSS implantou o benefício, mas não apresentou o cálculo dos retroativos.
Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, deve ser homologado.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 31.259,86 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais, oitenta e seis centavos), com data base em 06/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar. -
16/06/2025 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:46
Juntada de cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:04
Decorrido prazo de CLEIDE NUNES ROCHA NERES em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:28
Homologada a Transação
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23/04/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE NUNES ROCHA NERES - CPF: *41.***.*83-53 (AUTOR)
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22/04/2025 16:42
Juntada de manifestação
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10/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:57
Juntada de manifestação
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25/03/2025 14:33
Juntada de manifestação
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12/03/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de CLEIDE NUNES ROCHA NERES em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/01/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 10:58
Juntada de manifestação
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23/10/2024 11:31
Perícia agendada
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16/10/2024 15:22
Juntada de manifestação
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15/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/09/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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