TRF1 - 1051184-28.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1051184-28.2024.4.01.3700 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LEILSON LEMOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega omissão na sentença de mérito, ao argumento de que o pedido de concessão de auxílio-acidente não foi objeto de apreciação expressa, tendo a fundamentação da decisão se limitado à análise dos requisitos legais do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por invalidez, o que não corresponderia à causa de pedir exposta na petição inicial.
Alega, ainda, que tal omissão compromete a coerência entre o pedido e a prestação jurisdicional, gerando também obscuridade.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
No caso em exame, assiste razão parcial ao embargante.
Verifica-se que a sentença de mérito concentrou-se na análise dos requisitos atinentes ao auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) e à aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), concluindo pela improcedência da demanda em razão da ausência de incapacidade laboral atestada pelo laudo pericial.
Todavia, não houve pronunciamento específico acerca do pleito de concessão de auxílio-acidente, o qual consta expressamente na exordial.
A omissão quanto ao exame do pedido de auxílio-acidente configura vício sanável por via dos presentes embargos, o que ora se faz.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual do segurado.
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, prescindindo de incapacidade total ou temporária.
No presente caso, consta do laudo da perícia judicial (Id. 2160936543) a resposta negativa ao quesito 11, transcrito a seguir, o qual se refere diretamente à possibilidade de redução da capacidade laborativa: 11 - Caso o autor não esteja incapacitado, é possível afirmar se a enfermidade provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto nº. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91? ( ) Sim Justificativa: ( X ) Não O perito ainda complementou: "O periciando é portador de patologia sequelar de grau leve, sem evidência de redução significativa da capacidade funcional, o que não compromete o desempenho de suas atividades profissionais habituais." Portanto, não se verifica a presença de redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, circunstância que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na legislação de regência.
Dessa forma, embora reconhecida a omissão na sentença quanto ao exame do pedido de auxílio-acidente, sua análise superveniente, ora suprida, não conduz à modificação do julgado, razão pela qual os presentes embargos são acolhidos apenas para integrar a decisão, sem efeitos infringentes.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão anteriormente existente, reconhecendo expressamente a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, à luz da prova técnica produzida nos autos.
Intimem-se. -
20/06/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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