TRF1 - 1005579-43.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005579-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5549114-46.2024.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A e GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-43.2025.4.01.9999 APELANTE: ALDINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ALDINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pela Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Wdimilson Rodrigues de Andrade, ocorrido em 1º/02/2024.
A decisão de primeiro grau entendeu que a autora não havia comprovado sua dependência econômica em relação ao falecido.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que, embora o filho falecido não fosse a única fonte de sustento, ele colaborava de forma substancial para a manutenção do lar, arcando com despesas como compra de alimentos e medicamentos.
A apelante aponta que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que corroboram a dependência econômica mútua, não apenas uma colaboração esporádica.
Argumenta, ainda, que, conforme a jurisprudência, não é necessário que a dependência econômica seja exclusiva, bastando que a ajuda seja significativa.
Ao final, requer a reforma da sentença para conceder o benefício de pensão por morte, além de fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-43.2025.4.01.9999 APELANTE: ALDINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à genitora do ex segurado.
Pretende a parte autora o reconhecimento da comprovação da dependência econômica em relação ao seu filho falecido e consequente direito ao benefício de pensão por morte.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 15/01/2024 (fl. 25), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. É certo que para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se exige início de prova material ante a ausência de disposição legal nesse sentido, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.
No caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente, juntou os seguintes documentos: a) comprovante de cadastro CADÚnico, datado de 2022, no qual constam como integrantes da família a parte autora, seu cônjuge e o filho Kauan Nunes Botelho; b) notas fiscais em nome da parte autora; c) fotografias da residência da parte autora; c) nota fiscal de farmácia em nome do de cujus, datada de 2021, tendo a parte autora registrada como cliente; d) ficha de cliente em nome do falecido com autorização para que a parte autora efetue compras (fl. 33, 159/161, 162/165, 250, 252/255).
Relevante ao deslinde da controvérsia posta nestes autos é o entendimento consignado pelo STJ na apreciação do AREsp 891.154/MG, em que reforça a sua jurisprudência acerca da questão probatória em relação à demonstração da condição de dependente econômico dos filhos ostentada pelos pais, reafirmando a possibilidade de sua realização se dar exclusivamente por meio de prova testemunhal, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 891.154/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência realizada em 10/12/2024 (fl. 257), o de cujus prestava auxílio em algumas despesas como a compra de alimentos, remédios, o que por si só, não caracteriza a dependência econômica da parte autora.
Além disso, as testemunhas afirmam que a parte autora é casada, sendo forçoso reconhecer que o de cujus não era o responsável pelo sustento familiar.
Nesse sentido, já decidiu esta corte, como se infere dos excertos dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
GENITORA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte por início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 16, II e §§ 4º e 5º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019. 4.
A fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido filho, cujo óbito ocorreu em 13/2/2021 (fl. 142), a autora acostou aos autos: (i) 01 nota fiscal em nome do falecido, referente à compra de barras de alteres e anilhas de ferro, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datada de 27/12/2019 (fl. 136); (ii) boleto bancário em nome da autora, relativo à prestação de serviço de provedor de internet, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datado de 11/3/2021 (fl. 137); e (iii) proposta de adesão a contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, onde a autora e o irmão figuram como seus dependentes, datada de 4/11/2020 (fls. 138/139). 5.
In casu, vê-se que, além da insuficiência de documentos para a comprovação da dependência da genitora para com o filho falecido, que à época do óbito tinha apenas 19 anos e estava empregado há menos de um ano, conforme CNIS e CTPS de fls. 131/132 e 134/135, as testemunhas informaram que o falecido residia com a mãe e pagava o aluguel da casa, não se podendo depreender, através dessa informação, que a genitora dependia economicamente do de cujus. 6.
Apelação prejudicada. (AC 1014910-20.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com redação de alguns dispositivos alterada pelas Leis nº 9.528/97 e nº 12.470/2011. 4.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do pretenso instituidor da pensão em 11/09/2013, e do CNIS/CTPS informando que o falecido detinha a qualidade de segurado na data do óbito, eis que o último vínculo como empregado iniciou em 19/05/2009 e findou em 11/09/2013. 5.
A autora (mãe), por se enquadrar no art. 16, inciso II, Lei 8.213/91, somente fará jus ao benefício de pensão por morte se comprovar dependência econômica e se o falecido (filho) não tiver dependentes que se enquadram no inciso I do referido artigo.
Da análise da certidão de óbito, afere-se que o de cujus não deixou filhos nem esposa/companheira, uma vez que consta no campo estado civil, solteiro. 6.
A autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente do filho falecido, seja através dos documentos apresentados, seja pela prova oral produzida em audiência.
Afere-se que a autora vivia em companhia do cônjuge, filha e falecido.
A prova oral confirmou que o esposo da autora trabalhava de servente de pedreiro, sendo o responsável pelo sustento da família, não obstante Carlos Alexandre (falecido) contribuísse com as despesas de casa.
Com efeito, é possível concluir que o falecido talvez até ajudasse com as despesa da casa, mas não a ponto de tornar a requerente sua dependente econômica. 7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 8.
Apelação desprovida. (AC 1004099-74.2018.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Dessa forma, é de se reconhecer a qualidade de segurado do falecido, entretanto, não houve comprovação da dependência econômica da parte autora.
Logo, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-43.2025.4.01.9999 APELANTE: ALDINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DO SEGURADO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Aldinha Rodrigues do Nascimento contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Wdimilson Rodrigues de Andrade, ocorrido em 1º/02/2024.
A decisão de primeiro grau entendeu que a autora não havia comprovado sua dependência econômica em relação ao falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou sua dependência econômica em relação ao filho falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, e se os documentos e depoimentos apresentados são suficientes para tal comprovação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável, conforme o art. 16 da Lei nº 8.213/1991, admite a comprovação da dependência econômica dos pais por qualquer meio de prova, sem a exigência de início de prova material.
No entanto, a parte autora não demonstrou a dependência econômica suficiente, uma vez que os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais não indicam que o falecido era responsável pelo sustento integral da família, sendo apenas colaborador em algumas despesas. 4.
A jurisprudência do STJ confirma que, embora não seja necessário início de prova material, a parte autora deve comprovar, de maneira robusta, a dependência econômica para fazer jus ao benefício.
No caso em questão, a documentação apresentada pela apelante não é suficiente para comprovar que ela dependia economicamente do falecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação da dependência econômica, que pode ser feita por qualquer meio de prova, mas a parte autora deve demonstrar de maneira clara que dependia economicamente do falecido. 2.
A dependência econômica não pode ser comprovada apenas por colaboração esporádica em algumas despesas, sendo indispensável que o falecido fosse responsável pelo sustento da família.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 19/05/2015; STJ, AREsp 891.154/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 14/02/2017.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/03/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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