TRF1 - 1025732-53.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025732-53.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025732-53.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NETWORLD PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A e BENJAMIM BARROS - DF37795-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025732-53.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Networld Telecomunicações do Brasil LTDA. (ID 27238158) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 27238151), que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída.
A parte recorrente busca reformar a sentença terminativa para que se dê seguimento à ação mandamental.
No mérito da impetração, pretende a anulação do procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº 06/2018 – por supostas irregularidades.
Contrarrazões apresentadas pelo Conselho Federal de Farmácia, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 27238171).
A Procuradoria Regional da República na 1ª região deixou de opinar nesta instância recursal, por considerar a inexistência de interesse social ou individual indisponível a justificar e exigir seu pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 30875021).
Ainda nesta instância recursal, foi proferido despacho convertendo o feito em diligência e determinando expedição de ofício ao Presidente da Comissão de Licitação da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Bahia, para que prestasse informações a respeito do Pregão Eletrônico nº 06/2018, especificamente se houve celebração de contrato e se a contratação já foi encerrada, com as respectivas datas (ID 432859773).
O Presidente da Comissão de Contratação do Conselho Federal de Farmácia respondeu informando que, para o lote 1 do certame, o contrato foi celebrado em 10/08/2018, vigorando até 09/08/2023, e, quanto ao lote 2, o contrato foi celebrado em 10/08/2018, vigorando até 09/08/2022 (ID 434458006).
Em complementação, a Subcoordenação de Material e Patrimônio reforçou que as contratações já foram extintas, em virtude da decorrência do prazo máximo de 60 meses previsto na Lei nº 8.666/1993 (ID 434605233). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025732-53.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento dos contratos em 2022 e 2023.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”.
O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades.
Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos.
Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto.
Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda.
Devo também lembrar que, na casual hipótese de a parte autora alegar prejuízos financeiros decorrentes da licitação supostamente irregular, qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a irregularidade e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental.
Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o recurso.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025732-53.2018.4.01.3400 APELANTE: NETWORLD PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A, JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A, MOISES SILVA PEREIRA - DF20123-A, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA Advogado do(a) APELADO: FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA 1.
Apelação interposta por Networld Telecomunicações do Brasil LTDA. contra sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída. 2.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento dos contratos em 2022 e 2023.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
21/06/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2019 18:48
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2019 18:48
Conclusos para decisão
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16/10/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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16/10/2019 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2019 18:03
Recebidos os autos
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27/09/2019 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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