TRF1 - 1080594-61.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080594-61.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080594-61.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAKEL MACIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1080594-61.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto RAKEL MACIEL DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível da SJDF que julgou improcedente os pedidos da petição inicial relacionados à reabertura de prazo para apresentação de documentos em etapa de concurso público.
Em razões de apelação, sustenta a recorrente que houve falha técnica que a impossibilitou de enviar a documentação exigida no concurso público em análise no período delimitado em edital.
Afirma que diversos concorrentes foram prejudicados pela banca e que os documentos anexados na inicial seria indícios da falha do sistema.
Pretende o retorno dos autos à origem para a produção de “prova emprestada” com vistas a demonstrar as alegações deduzidas na inicial.
Contrarrazões da EBSERH apresentadas.
Contrarrazões do IBFC apresentadas.
Manifestação do MPF pelo regular seguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1080594-61.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Busca o apelante a reforma da sentença apelada a fim de que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentação relacionada à heteroidentificação no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
O requerente prestou concurso público regido pelo EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
Não obstante a irresignação da recorrente, não vislumbro desacerto na sentença recorrida.
De fato, a existência de multiplicidade de demandas relacionadas a fatos similares merece atenção, entretanto tal fato não gera a presunção de que a autora também teria efetivado a tentativa de remessa de documentos e que não obteve sucesso em razão de alegada indisponibilidade do sistema, precipuamente se considerado que sequer há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a tentativa de encaminhamento de documentos exigidos.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de inserir os arquivos na página designada.
Os documentos anexados em que demonstrada a tentativa de envio por outros candidatos não comprovam que o autor promoveu efetivamente a tentativa de envio dos documentos no prazo determinado.
O protocolo de envio, de fato, somente seria expedido caso efetivasse o envio da documentação, entretanto haveria outras maneiras pelas quais a recorrente poderia utilizar para comprovar a efetiva tentativa de remessa da documentação, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado.
Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à avaliação de títulos no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema.
Em relação à produção de prova emprestada, tais elementos, conforme já destacado, seriam suficientes a demonstrar a falha suportada por outro candidato naquele específico momento já que foi demonstrado pela banca o recebimento de milhares de documentos nesse prazo, entretanto não seria capaz de comprovar que o autor teria efetivamente tentado, no curso do prazo determinado, anexar os documentos exigidos, comprovação essa imprescindível à reabertura do prazo.
Embora alegue a tentativa de envio na página pertinente durante o período designado, o recorrente não anexou qualquer elemento de prova que corroborasse seus argumentos, tais como, captura de tela acompanhada de metadados, cópia de histórico de navegação que permitisse aferir precisamente a data e horários de acessos e o endereço do sítio eletrônico acessado, de modo que, não tendo logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não há fundamento a justificar a reforma da conclusão adotada na origem.
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
PROVA DE TÍTULOS.
ENVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH".
Precedentes. 2.
Dispõe o art. 995 do Código Processual Civil (CPC) que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, exceto quando houver previsão legal para tanto ou lhe for atribuído efeito suspensivo por decisão do relator. 3.
No caso dos autos, não foi proferida qualquer decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto, sob responsabilidade desta relatoria, munindo-se a decisão agravada de eficácia.
Ademais, embora se aponte que a sentença assegurou que decisão do segundo grau teria mantido os termos do provimento judicial recorrido, da sua leitura não foi possível depreender o argumento levantado pela apelante. 4.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. 5.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 6.
Pretende a apelante a reabertura do prazo de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas apeladas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 7.
O conjunto probatório apresentado não é capaz de corroborar as alegações da inicial, sem qualquer indicação de tentativa frustrada de envio dos documentos ou, ainda, de que se tenha comunicado o problema à banca examinadora. 8.
A mera alegação de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar a recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária demonstração de que houve, ao menos, uma tentativa de cumprimento da regra editalícia, no prazo estipulado, sendo a ação frustrada por razões alheias à sua vontade. 9.
Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. (AC 1008305-85.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o arbitrado em sentença. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1080594-61.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080594-61.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAKEL MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA.
TENTATIVA DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Busca o apelante a reforma da sentença apelada a fim de que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos. 2.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação na respectiva etapa na qual sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade técnica imputável à banca examinadora de inserção dos comprovantes na página designada. 3.
Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à respectiva avaliação no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
26/06/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:46
Conhecido o recurso de RAKEL MACIEL DA SILVA - CPF: *12.***.*13-70 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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10/04/2025 18:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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