TRF1 - 1088525-52.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088525-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088525-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO RODRIGUES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1088525-52.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO RODRIGUES PIRES contra o acórdão negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido autoral referente à correção de pontuação em concurso público para Auditor Fiscal da Receita Federal.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, formulado em sede de apelação.
Sustenta que a ausência de apreciação configura omissão relevante, com potencial de gerar prejuízo, e que a questão deveria ter sido enfrentada expressamente.
Reforça que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é compatível com a assistência por advogado particular e que sua renda líquida, embora superior a cinco salários mínimos, está comprometida por despesas necessárias à sua subsistência e preparação para concursos públicos.
Ampara-se no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 99 do CPC e na jurisprudência que admite a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1088525-52.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão, razão pela qual passo a saná-la.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/1950 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A mesma lei preceitua, ainda, que se presume pobre “quem afirmar essa condição nos termos da lei” (art. 4º, § 1º).
A questão atualmente se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, cujo art. 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O § 2º do art. 99 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", e acrescentando, no § 3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
ENFERMEIRO.
EDITAL 03/2019.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada, tendo em vista que a apelante é a promotora do concurso e a responsável pela homologação dos editais, assim como pela nomeação dos aprovados. 2.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. 3.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 4.
No caso, verifico que não há provas nos autos que infirmem o pleito autoral.
Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido. (...) 7.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 1002026-86.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024).
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum na qual a autora pleiteava a condenação da CEF à sua nomeação em concurso público.
Contudo, em sentença de improcedência dos pedidos iniciais, o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, condenando-a aos ônus sucumbenciais. 2.
In casu, a autora firmou declaração de hipossuficiência na forma do art. 99 do CPC/15, gerando presunção de veracidade sucessivamente confirmada pelo acervo documental anexado aos autos.
Diante do quadro fático, em que autora apresenta insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, aliado à inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, razoável a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, na forma do art. 98 do CPC/15. 3.
Apelação provida para reformar parcialmente a sentença para tão somente deferir a gratuidade de justiça e determinar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TRF1, AC 0041903-44.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024).
No caso concreto, restou demonstrado nos autos, mediante declaração e documentos comprobatórios, que o embargante, apesar de renda líquida superior a três salários mínimos, possui despesas fixas relevantes que comprometem sua capacidade financeira.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes para, sanando a omissão, acrescentar no dispositivo do voto do acórdão ID 431276771 o deferimento da justiça gratuita, mantendo-se inalterados os demais dispositivos do julgado. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1088525-52.2023.4.01.3400 APELANTE: DIEGO RODRIGUES PIRES Advogado do(a) APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
AUDITOR FISCAL.
EDITAL Nº 1/2022.
PROVA DISCURSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TEMA 485 STF.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de correção de pontuação em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, formulado em sede de apelação. 2.
Constatada a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita apresentado na apelação. 3.
O art. 4º da Lei 1.060/1950 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A mesma lei preceitua, ainda, que se presume pobre “quem afirmar essa condição nos termos da lei” (art. 4º, § 1º). 4.
A questão atualmente se encontra disciplinada no CPC, cujo art. 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 5.
O § 2º do art. 99 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", e acrescentando, no § 3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 6.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos, mediante declaração e documentos comprobatórios, que o embargante, apesar de renda líquida superior a três salários mínimos, possui despesas fixas relevantes que comprometem sua capacidade financeira. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se inalterados os demais dispositivos do julgado.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
31/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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