TRF1 - 1030861-02.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JHONATAN COSTA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCILENE MOZINHO COELHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JORDSON MOZINHO SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1030861-02.2024.4.01.3700 AUTOR: J.
M.
S., J.
C.
S.
F., FRANCILENE MOZINHO COELHO REPRESENTANTE: FRANCILENE MOZINHO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, com pagamento de parcelas pretéritas, que aduz ter sido indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária.
Para a concessão do benefício de pensão por morte tem-se a necessidade de atendimento aos seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).
Importante esclarecer que o falecimento ocorreu após a Lei 13.135/2015, que trouxe mudanças para as regras de concessão da pensão por morte.
A partir de 18/06/2015, para receber a pensão por morte por um período superior a 4 meses, é necessário ter pelo menos 2 anos de casamento ou união estável no dia do óbito e ter sido pago 18 contribuições, a menos que o falecimento tenha sido causado por acidente, doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Para ter direito a diferentes períodos de pensão por morte, é necessário atender a critérios de idade no momento do falecimento.
Quem tem menos de 22 anos tem direito a pensão por 3 anos, de 22 a 26 anos tem direito a 6 anos, de 27 a 29 anos tem direito a 10 anos de pensão, de 30 a 40 anos tem direito a 15 anos, de 41 a 43 anos tem direito a 20 anos e quem tem 44 anos ou mais tem direito a pensão vitalícia. É importante ressaltar que a partir de 2021, a idade para cada faixa de tempo de duração da pensão por morte é acrescida de 1 ano.
Passo à análise do caso concreto DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A parte autora, J.
M.
S. e J.
C.
S.
F. ambos (menores), representados por sua Genitora a Sra.
FRANCILENE MOZINHO COELHO buscam comprovar a qualidade de dependentes do falecido JHONATAN COSTA SILVA.
Conforme os documentos dos autos, a parte autora juntou Certidão de óbito sendo declarante a genitora dos (menores) (ID. 2122495614, pg.39), certidão de nascimento dos filhos em comum (ID.2122495614, pg.20,21) tudo isso com o fim de comprovar a dependência econômica presumida.
Entretanto, todavia, o ponto controvertido é a qualidade de segurado do de cujus, e não a qualidade de dependente da parte autora, pois resta claro que os menores são de fato dependentes economicamente do de cujus.
DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto à qualidade de segurado do falecido, cumpre destacar que o de cujus fazia jus ao Beneficio Assistencial (BPC-LOAS).
Tal aspecto não gera direito de pensão por morte, uma vez que o de cujus era impossibilitado de tralhar por conta da deficiência que o acometia e não sendo possível o labor rural devido a todo trabalho pesado e desgaste físico na lavoura.
Ademais, observa-se que o de cujus era titular de benefício assistencial à época de seu falecimento, circunstância que não gera o direito de pensão por morte.
CONCLUSÃO Confrontando os documentos apresentados, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a qualidade de segurado do de cujus.
Fato que, por si só, é comprovado pelo beneficio assistencial que o de cujus era titular à época do óbito e além disso a parte autora também não logrou êxito em comprovar que o deferimento do BPC por parte da autarquia previdenciária foi indevido.
Dessa forma, ausente a comprovação da qualidade de segurado, é de rigor o indeferimento do pedido de pensão por morte.
DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:21
Juntada de réplica
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12/12/2024 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:12
Juntada de contestação
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30/10/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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18/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/04/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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