TRF1 - 1043367-26.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 14:59
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:08
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1043367-26.2023.4.01.3900 AUTOR: MANOEL DE NAZARE DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade - híbrida.
No que tange ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, os requisitos são: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e, b) exercício de atividade rural e urbana, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (§ 3º ao art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A chamada aposentadoria por idade híbrida foi instituída pela Lei nº 11.718/2008 que incluiu o § 3º ao art. 48 da Lei nº. 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Sumula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
In casu, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, aplica-se a regra prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora, nascida em 04/04/1955, já possuía 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER: 05/04/2023).
A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural exercido entre os anos de 1963 a 1975, quando teria entre 08 (oito) e 19 (dezenove) anos de idade, alegando o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no Sítio Perpétuo Socorro, no município de Barcarena/PA.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é permitida a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida.
Contudo, a legislação exige que o tempo de serviço rural esteja comprovado nos autos mediante início de prova material contemporânea aos fatos alegados.
No presente caso, o autor alega que exerceu atividade rural desde os 08 anos de idade, no ano de 1963, até os 19 anos, em 1975.
No entanto, não foram juntados aos autos documentos contemporâneos aos períodos alegados que permitam inferir, ainda que indiretamente, o efetivo exercício de atividade rural no período pretendido.
Os poucos documentos juntados à inicial, tais como registros fundiários e benefício rural em nome da mãe, são extemporâneos e não constituem prova mínima e idônea capaz de sustentar o reconhecimento do tempo de serviço rural do demandante.
Ressalta-se que documentos em nome de familiares apenas podem ser admitidos como início de prova material quando referem-se a períodos compatíveis com a idade laborativa do segurado e guardam relação concreta com a atividade rural alegada, o que não se verifica nos autos.
Frise-se, ainda,que a qualidade de segurado dos pais não pressupõea dos filhos adultos integrantes de grupo familiar diverso.
No ponto, importante ressaltar que, por diversos fatores econômicos e sociais, há um movimento geracional de superação das atividades campesinas, especialmente em áreas rurais com acesso facilitado azonas urbanizadas, o que torna comumfilhos e filhas jovens e adultosde lavradores manterem apenas um contato afetivo ou recreativo com o campo, enquanto buscam fonte de renda em atividades diversas da produção rural.
Esse quadro de "envelhecimento da agricultura familiar" foi inclusive observadono censo agropecuário realizado em 2017 (https://www.camara.leg.br/noticias/538951-censo-aponta-dificuldade-em-manter-jovens-no-campo-como-obstaculo-ao-crescimento-da-agricultura-familiar/).
Desta feita, ajuntada de documentos de terra ou de benefícios previdenciários em nome do(a) ascendente somente pode ser tido por prova do exercício de atividades rurícolas da parte autora e, por conseguinte, da sua qualidade de segurado especial se comprovada minimamente a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo.
Ademais, conforme consta na própria narrativa da inicial, o autor tinha apenas 08 anos de idade no início do período de labor rural que pretende ver reconhecido, idade essa absolutamente incompatível com o exercício de atividade habitual, ainda que em regime de economia familiar.
Não se trata aqui de hipótese excepcional devidamente comprovada, mas sim de mera alegação desacompanhada de documentos válidos e específicos.
Destaca-se que o tempo de serviço rural pode ser reconhecido para fins previdenciários a antes dos 12 anos de idade, conforme Tema 219 da TNU: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
Todavia, tal período deve ser efetivamente comprovado e nos autos não há início de prova material suficiente para qualquer fração do período postulado.
Assim, ausente início de prova material suficiente e sendo os documentos apresentados extemporâneos e em nome de terceiros, não há como se admitir o período de 1963 a 1975 como tempo de serviço rural, o que compromete diretamente o cumprimento da carência exigida para concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE NAZARE DOS SANTOS DIAS - CPF: *87.***.*93-49 (AUTOR)
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24/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 18:28
Juntada de réplica
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11/10/2024 03:15
Juntada de contestação
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27/08/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:06
Juntada de manifestação
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22/11/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2023 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2023 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2023 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2023 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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17/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/08/2023 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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