TRF1 - 1049288-63.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 14:59
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:00
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1049288-63.2023.4.01.3900 AUTOR: MARIA IRES SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade.
No que tange ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, os requisitos são: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e, b) exercício de atividade rural e urbana, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (§ 3º ao art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A chamada aposentadoria por idade híbrida foi instituída pela Lei nº 11.718/2008 que incluiu o § 3º ao art. 48 da Lei nº. 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Sumula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
In casu, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, aplica-se a regra prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora, nascida em 20/05/1961, já possuía 60 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER: 24/05/2023).
Nos termos do extrato do CNIS e da cópia integral do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a parte autora efetivamente possui registro de vínculo com o Município de Baião no período compreendido entre 01/05/2011 a 10/2016.
Contudo, conforme expressamente consignado na via administrativa, não foram reconhecidos para fins de contagem de tempo de contribuição os seguintes períodos: de 01/05/2011 a 28/02/2013, de 01/12/2011 a 31/12/2014, de 02/01/2014 a 02/01/2014, de 01/03/2015 a 31/12/2015, e de 04/02/2016 a 31/10/2016.
A motivação administrativa para desconsideração dos referidos períodos foi a existência de indicadores no CNIS, o que exige complementação probatória por parte do segurado.
No presente caso, não foram trazidos aos autos Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou documentos idôneos que comprovem de forma segura a existência do vínculo laboral, a natureza da prestação do serviço, a base de cálculo das contribuições (salários de contribuição) e, especialmente, a indicação quanto ao regime previdenciário ao qual tais contribuições foram vertidas.
Conforme dispõe o art. 94 da Lei nº 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, cuja validade depende da demonstração de regularidade das contribuições e da vinculação ao regime de origem.
Ademais, o art. 96 da mesma lei, bem como o art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, reforçam a necessidade de apresentação de documentos formais que comprovem a existência do vínculo e a efetiva contribuição para a Previdência, como requisito indispensável à contagem.
A ausência dessas provas torna inviável o reconhecimento dos períodos de vínculo com o Município de Baião acima citados, o que compromete o preenchimento do tempo mínimo de contribuição necessário à concessão do benefício requerido.
No que se refere ao período de exercício de atividade pesqueira, embora a parte autora comprove o recebimento do seguro defeso a partir de 19/02/2016, tal registro, isoladamente, não abrange período suficiente para o cumprimento do requisito de carência legalmente exigido, tampouco preenche o tempo total de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Assim, não preenchidos os requisitos legais estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado, especialmente no tocante à comprovação da carência mínima exigida, e diante da ausência de documentos essenciais à comprovação de períodos de contribuição alegados, o pedido não merece acolhida. 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IRES SANTOS ROCHA - CPF: *57.***.*88-00 (AUTOR)
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24/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:24
Juntada de manifestação
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21/11/2024 16:43
Juntada de manifestação
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19/09/2024 12:59
Juntada de réplica
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04/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:11
Juntada de contestação
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14/08/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:11
Juntada de manifestação
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25/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 12:22
Cancelada a conclusão
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24/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:34
Juntada de emenda à inicial
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08/03/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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02/10/2023 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/09/2023 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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