TRF1 - 1038767-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 14:59
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:49
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1038767-59.2023.4.01.3900 AUTOR: BENEDITO GUIMARAES SANCHES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, no laudo pericial produzido em juízo (Id.1863884162), da perícia médica realizada em 26/09/2023, a perita respondeu que o autor apresenta impedimento de natureza física, decorrente de (CID: M54.9 + M51.2) Dorsalgia (como diagnóstico principal) + Deslocamentos discais intervertebrais (como diagnóstico secundário) (quesitos 2 e 3), cuja D.I.I. aproximada é 17/06/2022.
A expert complementou, " ...
QUANDO DA PIORA DE DOR COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO.
RESSALTA-SE QUE ESSA PATOLOGIA TEM INDICAÇÃO DE REPOSO A DEPENDER DE SUA ATIVIDADE, 30 A 60 DIAS" (quesitos 4.1 e 4.2).
O demandante, 51 anos de idade, desenvolveu atividades profissionais, inicialmente, na lavoura e depois, por 14 anos, como vendedor de açaí, mas parou de trabalhar há 01 ano e 03 meses (quesitos 7 e 8).
Realiza tratamento medicamentoso, com uso de Pregabalina, Ciclobenzaprina, Triancinolona e Codeína em forma manipulada.
O tratamento exibe melhora importante da dorsalgia e tem prognóstico favorável (quesitos 6.3 e 6.3.1).
O impedimento apresenta restrição para atividades que, segundo pontuou a perita judicial, "... exijam esforço físico ou posição ortostática por longo período" (quesito 9), é temporário e intermitente, com duração média e frequência dos períodos de 30 dias (quesitos 9 a 9.3).
Deste modo, em que pese ter sido considerado inapto (quesito 18.1), o referido impedimento é parcial e produz efeitos pelo tempo estimado de 02 meses.
A existência de incapacidade em período curto obsta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Assim, consoante laudo pericial, as enfermidades diagnosticadas não incapacitam o autor para o trabalho, o que se evidencia que também não ensejam a fatores impeditivos de levar uma vida independente.
Impende pontuar que os conceitos de doença e impedimento de longo prazo não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é justamente este, e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, não apresentou provas capazes de infirmar as suas conclusões.
Ademais, a perita narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Ressalta-se que a profissional nomeada possui suficiente capacitação técnica para a análise das moléstias alegadas pelo autor, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (art. 20, Lei 8.742/93).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Assim, prejudicado um dos requisitos legais, o caso é de improcedência da pretensão autoral.
Prejudicada a análise do requisito econômico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
24/06/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO GUIMARAES SANCHES - CPF: *49.***.*75-91 (AUTOR)
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24/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BENEDITO GUIMARAES SANCHES em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:57
Juntada de laudo de perícia social
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BENEDITO GUIMARAES SANCHES em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:52
Perícia agendada
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11/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/03/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 22:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 18:06
Juntada de contestação
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06/11/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:03
Juntada de laudo pericial
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05/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:49
Decorrido prazo de BENEDITO GUIMARAES SANCHES em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:20
Perícia agendada
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10/08/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:55
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:03
Perícia agendada
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21/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/07/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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