TRF1 - 1001434-20.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1001434-20.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BARROS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Os documentos não devem ser valorados de maneira isolada, individual.
Compete ao juiz conferi-los e cotejá-los, apreciando o acervo documental em sua totalidade.
Em primeira análise, verifico que a parte autora juntou início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar.
Refiro-me ao(s) seguinte(s) elemento(s) de prova: a) Certidão de óbito (ID 2169430318, p.8); b) Certidão de nascimento dos filhos (ID 2169430318, p.9-11); c) Ficha de matrícula em nome dos filhos (ID 2169430318, p. 17-20); Destaco que existe prova idônea de domicílio na zona rural (CNIS ID 2169488994).
Ressalto que, segundo orientação firmada na TNU, a ficha de atendimento médico/odontológico/hospitalar contemporânea aos fatos a comprovar e sem defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, na qual conste a profissão de trabalhador rural do segurado, serve como início de prova material de atividade rural (PUIL 5001020-97.2017.4.04.7015/PR).
Por analogia, também são aproveitáveis as fichas de matrícula escolar, uma vez que tais documentos não padecem de defeitos formais (escrito a lápis, por exemplo), ou seja, não possuem irregularidades, falhas ou rasuras sugestivas de falsificação (material ou ideológica), pois contêm a assinatura do responsável pela emissão, não apresentam informações conflitantes, divergências gráficas facilmente perceptíveis ou outros elementos (inserção indevida da palavra "lavrador" ou "lavradora").
Ante o exposto, determino que a Secretaria deste Juizado Especial Federal providencie o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento, respeitando-se a pauta já existente, com a devida intimação das partes.
Esclareço que esta decisão poderá ser revista no que concerne ao início razoável de prova material, após a oitiva da parte autora e da(s) testemunha(s), quando se fará uma análise completa e exauriente do conjunto das provas.
Cumpra-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
31/01/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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