TRF1 - 1004781-19.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004781-19.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA JAINANDAN ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de procedimento comum, no qual se objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso em análise, observa-se que o valor da causa foi fixado em montante inferior ao teto de sessenta salários mínimos, estabelecido para a competência do Juizado Especial Federal Cível.
Além disso, a pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 1ª Vara Federal/SJRR para processar e julgar o feito e, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária (JEF).
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
29/05/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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