TRF1 - 1081192-83.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/08/2025 12:36
Juntada de Informação
-
20/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GUADALUPE ERNANI GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081192-83.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081192-83.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUADALUPE ERNANI GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081192-83.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GUADALUPE ERNANI GOMES contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM.
A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil.
Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081192-83.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino.
Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081192-83.2022.4.01.3400 APELANTE: GUADALUPE ERNANI GOMES Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM.
PORTARIA MEC 209/2018.
LEGALIDADE.
IRDR 72.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3.
A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4.
A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 6.
A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 7.
Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 8.
Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 9.
Apelação desprovida. 10.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
26/06/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de GUADALUPE ERNANI GOMES - CPF: *02.***.*51-75 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
14/06/2024 18:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GUADALUPE ERNANI GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:59
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
16/04/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
16/04/2024 09:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002161-76.2025.4.01.3313
Milena Costa da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Rodrigues Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:17
Processo nº 1035347-23.2025.4.01.3400
William Jefferson Rodrigues de Araujo
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 10:12
Processo nº 1035347-23.2025.4.01.3400
Uniao Federal
William Jefferson Rodrigues de Araujo
Advogado: William Jefferson Rodrigues de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 13:18
Processo nº 1001400-45.2025.4.01.3313
Maria Jose da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:26
Processo nº 1057957-82.2025.4.01.3400
Tania Maria de Paula Arcangelo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Melo da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 19:16