TRF1 - 1082174-29.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Informação
-
18/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SIDINEI JOSE LIMA BISPO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082174-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082174-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDINEI JOSE LIMA BISPO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A e ETHIENNE ROSE DIAS DE OLIVEIRA - GO41754-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082174-29.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDINEI JOSÉ LIMA BISPO em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível da SJDF, que rejeitou liminarmente os pedidos e julgou improcedente a ação relacionada à pretensão de revisão de pontuação atribuída em prova discursiva.
Em suas razões, o apelante sustenta que não busca a revisão do conteúdo da questão nem a substituição do entendimento da banca por juízo próprio, mas a anulação de atos administrativos viciais em razão da ausência de motivação e de violação à isonomia entre os candidatos.
Afirma que haveria parecer elaborado por perito confirmando a adequação de suas respostas aos critérios de correção exigidos no edital.
Sustenta possuir comprovada qualificação para o exercício do cargo e que haveria precedente favorável à sua pretensão, requerendo, ao final, o provimento da apelação com vistas à majoração de sua nota na prova discursiva.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082174-29.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Sem reparos a r. sentença.
Não verifico solução diversa à que dada ao presente caso pelo magistrado de primeiro grau que julgou com acerto a matéria sub judice.
De início, a controvérsia posta nos autos está relacionada com a correção de prova discursiva e com a respectiva atribuição de pontuação nessa etapa ao fundamento de que haveria ilegalidade na pontuação conferida sem a alegada motivação, requerendo, assim, a revisão da pontuação atribuída.
Cumpre ressaltar que, em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, não se vislumbrando vício quanto aos fundamentos lançados que, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), se admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Não há razões para justificar o acolhimento da pretensão.
Após analisar todos os tópicos impugnados em relação à discursiva, não vislumbro violação ao princípio da motivação visto que, no âmbito da resposta ao recurso administrativo interposto, foram apresentados expressamente os pressupostos e critérios pelos quais foi penalizado ou atribuída pontuação em relação a cada aspecto questionado.
As penalidades decorrentes de erro de grafia estão fundamentadas e apresentam justificativa pertinente com as incorrências havidas no caso em análise, de modo a não haver ilegalidade neste aspecto.
Quanto aos demais pontos controvertidos relacionados ao conteúdo e à subsunção da resposta apresentada pelo autor aos quesitos a serem abordados, não vislumbro ilegalidade na conclusão apresentada pela banca examinadora.
Após acurada análise da prova discursiva e dos termos do edital, não se obtém conclusão diversa daquela consignada pelo juízo de origem, uma vez que não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão.
Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à questão discursiva, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Dessa forma, em face desse acórdão do Supremo Tribunal Federal que fixou o entendimento sobre o mérito da presente ação, inviável é a intervenção judicial, com base no fundamento que se pretende, por inserir-se intrinsicamente no mérito dos critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora.
Reforço que a anulação de prova discursiva pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Assim, visto que ausente ilegalidade, pretende, em verdade, o apelante uma revisão dos critérios de correção da banca examinadora, fazendo o Poder Judiciário rever suas teses e entendimento acadêmico, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora, o que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível, acompanha esse entendimento o STJ e esta Corte Regional, a saber: RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2.
Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4.
Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ACATADO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA GABARITO DEFINITIVO NÃO CONTRARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - Nas demandas que discutem questões ligadas a concurso público, a homologação do certame não implica necessariamente na impossibilidade jurídica do pedido ou na falta de interesse processual, uma vez que a hipótese não afasta o princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua pretensão judicial.
II - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "a ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STF - MS nº 27.260/DF, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia).
III - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. (STF - RE 560551).
No mesmo sentido: STJ - EREsp 338055/DF e TRF 1 - AG 2005.01.00.004929-4/MG).
IV - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, "quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi." (STJ - RMS 28204/MG).
V - Não merece prosperar a pretensão de anular questões da prova objetiva para a seleção de candidatos ao cargo de Analista Legislativo do Senado Federal ao argumento de que o conteúdo questionado teria contrariado dispositivos de normas infraconstitucionais ou aplicado a legislação equivocadamente, ou mesmo que a questão apresente duplicidade de opção correta a partir do exame meritório do conteúdo perguntado.
Isso porque a hipótese é vedada pela jurisprudência prevalente nos tribunais na medida em que dependeria de inserção aos critérios e formas de elaboração e correção das questões exigidas no certame público, notadamente no caso dos autos em que a avaliação não apresenta vício evidente e insofismável verificado à primeira vista a ensejar sua anulação.
VI - Apelação da Impetrante a que se nega provimento. (AMS 0019331-65.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.105 de 20/11/2014.) Assevero que a análise que se pretende foge do campo da legalidade e interfere no próprio mérito conferido à Administração Pública.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o fixado em sentença. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082174-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082174-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDINEI JOSE LIMA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO DE PROVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
AUSENTE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A controvérsia posta nos autos está relacionada com a correção de prova discursiva e com a respectiva atribuição de pontuação nessa etapa ao fundamento de que haveria ilegalidade na pontuação conferida sem a alegada motivação, requerendo, assim, a revisão da pontuação atribuída na prova.
II – Após acurada análise da prova discursiva e dos termos do edital, não se obtém conclusão diversa daquela consignada pelo juízo de origem, uma vez que não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão.
III – Após analisar todos os tópicos impugnados em relação à discursiva, não vislumbro violação ao princípio da motivação visto que, no âmbito da resposta ao recurso administrativo interposto, foram apresentados expressamente os pressupostos e critérios pelos quais foi penalizado ou atribuída pontuação em relação a cada aspecto questionado.
IV – Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à prova discursiva, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
V – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
VI – Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
26/06/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de SIDINEI JOSE LIMA BISPO - CPF: *78.***.*21-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:09
Juntada de pedido de sustentação oral
-
04/06/2025 17:05
Juntada de alegações/razões finais
-
09/05/2025 16:44
Juntada de substabelecimento
-
05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:27
Juntada de parecer do mpf
-
10/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
27/02/2025 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1078481-71.2023.4.01.3400
Giovanna de Carvalho Bispo dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 18:05
Processo nº 1024738-58.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gilca Sanches
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 13:23
Processo nº 1051621-08.2024.4.01.3300
Thales Henrique Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane do Nascimento Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 15:01
Processo nº 1003817-29.2025.4.01.4005
Ana Lidia Fernandes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laio Henrique de Souza Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:46
Processo nº 1002212-87.2025.4.01.3313
Maria das Gracas Alipio do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanusa Santos Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 09:26