TRF1 - 1098207-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098207-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO FABRICIO DE ARAUJO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA I Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Fabricio de Araujo Tavares em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, com o objetivo de obter a anulação de nove questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (CNU) – Bloco 4 – destinado ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A parte autora alega que as questões de nº 3 e 14 (manhã) e 16, 18, 19, 36, 38 e 40 (tarde) apresentam vícios que as tornam manifestamente ilegais e contrárias ao edital, seja por apresentarem múltiplas respostas plausíveis, incorreções técnicas ou extrapolação de conteúdo programático.
Relata que interpôs recurso administrativo junto à banca examinadora, porém o mesmo foi indeferido de forma genérica, sem fundamentação, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, requereu judicialmente a anulação das questões, a majoração de sua nota e sua manutenção no certame, com pedido de concessão de tutela de urgência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.420,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2162137128).
AJG deferida.
Em sua contestação (ID 2164887450), a União Federal impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, e defendeu a improcedência da ação, argumentando que a análise e correção de provas são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, dentro da discricionariedade administrativa.
Alegou que não há demonstração de flagrante ilegalidade que justifique intervenção judicial e que eventual deferimento implicaria violação à isonomia e ao princípio da vinculação ao edital.
Invocou o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, ressaltando a vedação de controle judicial do mérito administrativo de concursos públicos.
A Fundação Cesgranrio, também em contestação (ID 2165974918), reiterou os argumentos da União, destacando a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora.
Argumentou que o conteúdo programático foi devidamente observado e que o edital é a "lei do concurso", devendo ser seguido integralmente por todos os candidatos.
Informou que o sistema de recursos administrativos previa apenas a divulgação coletiva de deferimentos, sem obrigatoriedade de motivação para indeferimentos, conforme previsto expressamente no subitem 9.1.3 do edital.
Acostou documentos.
Nas réplicas (IDs 2174266644 e 2174266979), o autor refutou a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, reafirmando sua condição de hipossuficiente com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 do CPC, citando jurisprudência do STJ.
No mérito, reforçou os vícios nas questões impugnadas, sustentando que não se trata de mero reexame de critérios de correção, mas de ilegalidades objetivas, com afronta aos princípios da legalidade e isonomia.
Destacou a existência de diversas decisões judiciais em casos semelhantes, bem como a atuação do Ministério Público Federal, que ajuizou Ação Civil Pública requerendo a anulação de questões do Bloco 4.
Mencionou ainda decisão da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) recomendando a suspensão da divulgação dos resultados finais do concurso até a solução das falhas apontadas.
O autor argumentou também que a urgência da tutela de urgência se justifica, diante do cronograma oficial já divulgado, com a iminência da realização dos cursos de formação, de modo a evitar prejuízo irreparável à sua participação nas fases subsequentes do certame.
Anexou pareceres.
Os réus reiteraram os termos de suas peças contestatórias.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora.
Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc.
III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3.
Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5.
Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma.
AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões.
No caso concreto, o autor impugna especificamente questões da prova objetiva aplicada no Concurso Nacional Unificado (Bloco 4 – AFT/MTE), apontando diversos vícios que, em sua ótica, comprometem a legalidade do certame.
As questões nº 3 e nº 14, do turno da manhã, teriam apresentado, respectivamente, múltiplas respostas plausíveis com falta de clareza na formulação e extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.
Já as questões nº 16, nº 18, nº 19, nº 36, nº 38 e nº 40, todas do turno da tarde, foram alvo de críticas por razões como erro técnico no enunciado (questão 16), existência de mais de uma alternativa correta (questão 18), abordagem de tema não previsto no conteúdo programático (questão 19), ambiguidade e possibilidade de dupla interpretação (questão 36), violação ao conteúdo programático aliado à inadequação da resposta oficial (questão 38) e, por fim, incorreção técnica com afronta aos parâmetros normativos definidos no edital (questão 40).
O autor sustenta que tais vícios configurariam ilegalidades objetivas, aptas a justificar a anulação das referidas questões.
Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória.
Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2182367668 e ID 2165975249).
Em relação aos recursos interpostos pelo autor, a banca examinadora, Fundação Cesgranrio, apresentou defesa individualizada para cada uma das questões impugnadas, rejeitando todos os argumentos trazidos.
Quanto à questão nº 3, esclareceu que o conteúdo abordado está expressamente previsto no edital, relacionado ao tema de orçamento público, com foco na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e que o gabarito oficial é tecnicamente correto à luz da legislação aplicável, como a LC nº 101/2000 e o art. 165 da Constituição Federal.
Em relação à questão nº 14, afirmou que o item se encontra dentro do conteúdo programático previsto no edital, especificamente quanto à transparência e imparcialidade nos usos da inteligência artificial no serviço público, destacando que o autor não interpretou corretamente o comando da questão.
Na questão nº 16, a banca ressaltou que o objetivo da questão era abordar os intervalos curtos entre conferências como desafio, não a prestação de contas, mantendo assim o gabarito.
Sobre a questão nº 19, defendeu que o eixo correto do Sistema de Garantia de Direitos é a disseminação do direito, sendo esta a alternativa coerente com o comando da questão e com o conteúdo previsto no edital.
Quanto à questão nº 36, afirmou que a alternativa correta é a ergonomia física, com fundamento nos aspectos fisiológicos e anatômicos do trabalho, diferenciando-a de outras áreas da ergonomia, como a organizacional ou cognitiva.
Na questão nº 38, manteve o gabarito oficial, entendendo que a alternativa selecionada reflete de maneira adequada o conceito de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, conforme proposto no edital.
Por fim, na questão nº 40, a banca sustentou que a resposta correta é aquela que se baseia no Modelo de Pender, considerado o mais adequado e frequentemente utilizado em estratégias de promoção da saúde no ambiente de trabalho, reafirmando a pertinência da alternativa indicada como correta.
Quanto à questão nº 18, a banca examinadora apresentou manifestação específica por meio do documento de ID 2165975249, anexado aos autos.
No referido documento, a Fundação Cesgranrio esclareceu que a questão trata de tema expressamente previsto no conteúdo programático do edital, especificamente no item “Políticas Públicas de Vigilância em Saúde; a vigilância em saúde no âmbito do SUS”.
Defendeu que a alternativa correta, indicada como letra "B", aborda de forma adequada e técnica o conceito de risco como elemento estruturante da vigilância em saúde, articulando os enfoques de promoção, proteção e assistência.
A banca explicou ainda os motivos pelos quais as demais alternativas estavam incorretas, destacando que os conceitos de cuidado, território, enfoque populacional e clínica não se encaixavam no comando da questão conforme previsto no edital.
Ao final, reafirmou que a questão está em conformidade com o conteúdo programático e que não há qualquer ilegalidade ou vício material que justifique sua anulação.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Em relação a todas as questões impugnadas, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
03/12/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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