TRF1 - 1025064-63.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025064-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000830-52.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARMIRANDA MARIA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346-A e THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025064-63.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMIRANDA MARIA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal apenas para parcelas vencidas, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder pensão por morte urbana à autora, CARMIRANDA MARIA SILVA, companheira do falecido instituidor Aderson Lima de Araújo, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER) e pagamento das prestações vencidas, fixando ainda honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal do próprio fundo do direito, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, defendendo que, como o ato administrativo de indeferimento ocorreu em 2016 e a ação somente foi ajuizada em 2023, a pretensão de revisão do ato estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional.
Em segunda preliminar, alega nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, dado o suposto interesse de outros dependentes do instituidor, não chamados ao processo.
No mérito, alega a ausência de início de prova material suficiente a comprovar a união estável entre a autora e o falecido, ressaltando a necessidade legal de apresentação de, no mínimo, três documentos para esse fim, segundo o Decreto nº 3.048/99.
Subsidiariamente, discute a habilitação tardia da dependente, pleiteando, se mantida a condenação, a limitação dos efeitos financeiros à data da habilitação, com possibilidade de regresso contra dependentes anteriormente beneficiados.
Nas contrarrazões, a autora, CARMIRANDA MARIA SILVA, defende a manutenção da sentença.
Sustenta que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, afirma que comprovou suficientemente a existência de união estável com o falecido Aderson Lima de Araújo mediante certidão de nascimento do filho em comum e prova testemunhal robusta colhida em audiência, reconhecida como válida pelo juízo a quo.
Argumenta que a tese do litisconsórcio passivo necessário não se aplica ao caso, pois inexistem elementos que indiquem outros dependentes com direito concorrente já habilitados.
Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025064-63.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMIRANDA MARIA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Pretende o INSS, inicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal do próprio fundo do direito, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, defendendo que, como o ato administrativo de indeferimento ocorreu em 2016 e a ação somente foi ajuizada em 2023, a pretensão de revisão do ato estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional.
Em segunda preliminar, alega nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, dado o suposto interesse de outros dependentes do instituidor, não chamados ao processo.
No mérito, alega a ausência de início de prova material suficiente a comprovar a união estável entre a autora e o falecido, ressaltando a necessidade legal de apresentação de, no mínimo, três documentos para esse fim, segundo o Decreto nº 3.048/99.
Subsidiariamente, discute a habilitação tardia da dependente, pleiteando, se mantida a condenação, a limitação dos efeitos financeiros à data da habilitação, com possibilidade de regresso contra dependentes anteriormente beneficiados.
No tocante à ocorrência da prescrição da pretensão de revisão do ato de indeferimento de benefício por incapacidade, as Cortes Superiores, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, por integrarem o núcleo dos direitos fundamentais sociais, não se submetem à incidência de prazo decadencial nem à prescrição do fundo de direito, quando se tratar de sua concessão originária, restabelecimento ou reativação.
Trata-se de interpretação que visa a resguardar a efetividade do art. 6º da Constituição da República, o qual consagra a Previdência Social como direito social de caráter fundamental.
No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por entender que a previsão de decadência aplicável a hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício compromete o exercício do direito material à proteção previdenciária.
A Corte assentou que, diversamente do que se admite em relação à revisão do ato concessório — em que apenas se discute o aspecto quantitativo da prestação —, a negativa do próprio direito à obtenção do benefício não pode ser fulminada pela passagem do tempo.
Destaca-se, nesse ponto, a fundamentação desenvolvida pelo relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto é categórico ao evidenciar a ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à Previdência Social: Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Ao contrário do que expõem o i.
Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.
Observa-se, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de um novo pleito administrativo, independentemente do tempo decorrido a partir do indeferimento, cancelamento ou suspensão do benefício, de modo a assegurar o próprio fundo do direito.
Com base nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.957.794/CE, reiterou que, mesmo diante do indeferimento administrativo de benefício previdenciário — como a aposentadoria por invalidez —, não se configura prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência do STJ, em consonância com a orientação da Suprema Corte, limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, sem, contudo, fulminar o direito à própria concessão do benefício.
A Segunda Turma do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do REsp 1.914.552/SE, asseverando que, à luz do decidido na ADI 6096/DF, não se admite a decadência do direito de pleitear a concessão originária de benefício previdenciário, uma vez que a negativa administrativa não pode gerar óbice absoluto ao acesso ao direito fundamental em razão do mero transcurso do tempo.
Na mesma linha, a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização preconiza que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Assim, é possível concluir que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito quando se discute a existência do direito à concessão de benefício previdenciário.
Eventual pretensão de cobrança de parcelas anteriores, contudo, estará sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.
Tal diferenciação assegura a efetividade dos direitos fundamentais e garante a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da máxima proteção ao segurado do regime previdenciário.
Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição do fundo do direito arguida pelo recorrente.
Quanto à nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, afasto a necessidade de litisconsórcio nos presentes autos, uma vez que o filho da parte autora e do de cujus, segundo se vê dos autos, foi beneficiário de pensão por morte deixada por seu genitor (fl. 54).
Além disso, verifica-se que o filho da parte autora já atingiu a maioridade, conforme se vê do documento de fl. 25, cessando assim seu interesse na lide.
No mérito, o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 20/01/2005 (fl. 19), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 20/01/2005.
Ademais, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista a documentação acostada aos autos, mormente o extrato INFBEN que demonstra que já houve deferimento da pensão por morte a dependente em 20/01/2005 (fl. 75).
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão.
Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou certidão de nascimento de filho em comum do casal, datada de 24/10/2004 (fl. 25).
A prova testemunhal colhida corrobora a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus até a ocasião do óbito (fls. 94/95).
Dessa forma, é de se reconhecer a união estável e a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, restando preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
No tocante ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vigente à data do falecimento do instituidor, o seguinte: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na espécie, o óbito se deu em 22/02/2005 e o requerimento administrativo foi protocolado em 13/02/2016, transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento.
Dessa forma, o benefício será devido a partir da data do requerimento, observada a prescrição quinquenal, estando correta a sentença no particular.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, AFASTO a prejudicial de prescrição e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025064-63.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMIRANDA MARIA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE URBANA.
IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA MEDIANTE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO EM COMUM E PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte urbana à autora, CARMIRANDA MARIA SILVA, companheira do falecido instituidor Aderson Lima de Araújo, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER) e pagamento das parcelas vencidas, acolhendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de concessão da pensão por morte; (ii) verificar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com outros eventuais dependentes do falecido; e (iii) analisar a suficiência do conjunto probatório quanto à comprovação da união estável entre a autora e o instituidor da pensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito à obtenção de benefício previdenciário não se submete à decadência nem à prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4.
Afastada a alegação de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o único filho em comum já atingiu a maioridade, cessando seu interesse jurídico no feito. 5.
A união estável restou comprovada mediante a apresentação da certidão de nascimento de filho em comum e robusta prova testemunhal, sendo desnecessário o início de prova material contemporânea à época dos fatos, dada a legislação vigente ao tempo do óbito. 6.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, conforme previsão do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O direito à concessão de benefício previdenciário não se submete à decadência ou prescrição do fundo de direito. 2.
A comprovação da união estável para fins previdenciários, quando anterior às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.846/2019, pode ser realizada mediante prova testemunhal robusta. 3.
A inexistência de outros dependentes com interesse jurídico direto afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º e art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, I e 74; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 01.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.957.794/CE; STJ, REsp 1.914.552/SE; STJ, REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.10.2019; TNU, Súmula 81.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, AFASTAR a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/12/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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