TRF1 - 1008281-05.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008281-05.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e LEONOR SCHRAMMEL - RO1292 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Leonor Schrammel, Natália Aquino Oliveira e Quilvia Carvalho de Sousa Araújo, advogados regularmente inscritos na OAB/RO, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente Regional do INCRA em Rondônia, consistente na omissão quanto à liberação de acesso ao Processo Administrativo n. 54303.000016/2015-21, que trata do imóvel denominado "Seringal Paraty", localizado na Gleba Samaúma, no município de Guajará-Mirim/RO.
A parte impetrante alega que, embora tenha protocolado pedido formal de acesso ao processo administrativo no sistema SEI, o INCRA teria se mantido inerte, descumprindo prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).
Requer, liminarmente, autorização para acesso imediato ao referido processo administrativo, nos termos do art. 7º, incisos XIII, XV e XVI da mencionada lei. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida se deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, não se encontra demonstrada, de forma concreta, a urgência do acesso pleiteado, tampouco os efeitos danosos que decorreriam da sua postergação.
Os impetrantes se limitaram a sustentar genericamente a “extrema importância na defesa dos clientes” e o decurso de aproximadamente 60 dias sem resposta, sem contudo indicar qual o vínculo jurídico concreto com o titular do imóvel, nem a existência de prazo processual em curso ou risco iminente de perecimento de direito.
Ainda que o art. 7º do Estatuto da Advocacia reconheça o direito de vista aos advogados, inclusive sem procuração, tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e com a comprovação de legitimidade do pedido, especialmente quando se trata de processo administrativo envolvendo terceiros ou entes públicos.
No presente caso, não ficou suficientemente esclarecida a relação jurídica entre os impetrantes e o interessado mencionado no processo administrativo (Raimundo Miranda da Cunha), tampouco se demonstrou urgência real ou prejuízo concreto que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Além disso, não há demonstração de negativa expressa de acesso por parte da autarquia, mas sim mera alegação de demora na resposta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, e ausente a comprovação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
06/05/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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