TRF1 - 1013587-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013587-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO, contra ato atribuído ao(à) FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no concurso do TRF1.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2172972267).
AJG deferida.
A União agravou por instrumento (ID 2181602912).
Citada, a União apresentou contestação em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2181380076).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Embora citada, a FGV não apresentou resposta à lide.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2186506471.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Mantenho o valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024.
Ademais, embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui conteúdo econômico direto.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos comprovante de aprovação na Universidade Federal do Acre como cotista parda. É possível verificar tal aprovação pelo edital de convocação de ID 2172539296 (ev. 22, pág. 14), o qual indica que a sua modalidade de convocação da autora foi do tipo "L6", e, conforme edital de ID 2172539159 (ev. 20), tal modalidade se refere aos "candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012)".
Há nos autos, ademais, algumas fotos da parte demandante que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ev. 19).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do concurso do TRF1.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do concurso do TRF1, bem como sua participação nas demais fases do certame, com a reserva de vaga, acaso atinja pontuação suficiente para nomeação.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: I.
Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2181602912), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
18/02/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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