TRF1 - 1044673-77.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:51
Juntada de contestação
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA DE MARIA CARVALHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1044673-77.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA DE MARIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUCIANA DE MARIA CARVALHO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para a fim de: a) Determinar que a Ré, seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar documentalmente a este Juízo a real e atual situação do imóvel, esclarecendo, de forma inequívoca, se há ou não procedimento de execução extrajudicial em curso e/ou leilão designado; b) Determinar que, caso a resposta seja positiva para a existência de procedimento de leilão, seja imediatamente suspensa a realização de qualquer leilão extrajudicial sobre o imóvel, bem como qualquer ato de consolidação da propriedade, até o julgamento final da presente demanda 2.
Seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta de todos os atos praticados no procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº nº 155553872442-5, notadamente pela ausência de notificação pessoal da Autora para purgar a mora e sobre as datas de leilão, conforme exige o Decreto-Lei nº 70/66, bem como pelas flagrantes falhas no dever de informação e boa-fé por parte da Ré, determinando-se o cancelamento de qualquer registro de consolidação da propriedade em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o retorno das partes ao status quo ante." Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
No caso vertente, tenho que não estão preenchidos tais requisitos, razão pela qual não merece guarida o pedido de tutela antecipada. À espécie, a parte autora reconhece o inadimplemento na petição inicial.
Dessa forma, a mora é incontroversa, o que em tese daria direito a parte ré a proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente.
Além disso, verifica-se que autora sustenta a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, em razão da falta de intimação do devedor para purgar a mora.
Ocorre que não foi exibido qualquer elemento probatório nesse sentido.
A autora poderia ter apresentado cópia integral do procedimento administrativo promovido pela CEF, a fim de demonstrar a alegada irregularidade formal, mas não o fez.
De igual modo, não há sequer comprovação de que a CEF tenha sido instada a fornecer cópia de tal documentação.
Assim, não há elementos suficientes que denotem probabilidade na alegação de vício do procedimento de execução extrajudicial da garantia do contrato.
Logo, não há razão para que aos atos executórios sejam suspensos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida na inicial, já que não há elementos capazes de infirmar a alegada situação de hipossuficiência.
Intime-se.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Assim, citem-se o réu para contestar, no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação com preliminares, documentos ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (arts. 350, 351 e 437, do CPC), dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença por se tratar de matéria que não requer produção de prova além da documental.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
24/06/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DE MARIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *50.***.*77-72 (AUTOR)
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10/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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09/06/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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