TRF1 - 1024782-25.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024782-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005453-96.2023.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
C.
N.
N. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGIANE LEGORA - RO13569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024782-25.2024.4.01.9999 RECORRENTE: A.
C.
N.
N.
REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO NEVES BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A.
C.
N.
N. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buritis/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, alegando a falta de comprovação da qualidade de segurado da falecida no momento do óbito.
O pedido foi indeferido pelo INSS devido à ausência de comprovação de qualidade de segurado, com a autora alegando que a falecida exercia atividade rural e deveria ser considerada segurada especial.
Nas razões recursais, a apelante argumenta que a falecida, embora tenha recebido o BPC/LOAS, deveria ter recebido aposentadoria por invalidez, pois atendia aos requisitos necessários no momento do óbito.
A apelante também apresenta provas documentais e testemunhais que demonstram a qualidade de segurada especial da falecida.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de pensão por morte.
A apelante também solicita a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal apresentado. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024782-25.2024.4.01.9999 RECORRENTE: A.
C.
N.
N.
REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO NEVES BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à filha do falecido.
Pretende a parte autora o reconhecimento da qualidade de segurada da falecida e consequente direito à percepção da pensão pleiteada.
Na hipótese dos autos a parte autora A.
C.
N.
N., nascida em 15/04/2010 (fl. 19), é menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação em 27/11/2023.
Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância para intervenção no feito, é manifesta a nulidade.
Nos termos dos arts. 178, II e 279, do CPC, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, segue jurisprudência em caso correlato: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MP.
SENTENÇA ANULADA.
REORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JURACI DE SOUZA LIMA, representada por sua curadora, Neide Maria de Souza, contra a sentença de fl. 124/125 que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, na condição de filha incapaz da segurada instituidora.
Em razões de apelação (fl. 127/137), a parte autora aponta que é absolutamente incapaz, interditada em 1999, possuindo déficit sensorial, posto que é surda- muda desde o nascimento, sendo, portanto, devida a pensão por morte face do falecimento de sua mãe.
Sustenta ainda que a perícia médica não levou em conta que a autora necessita de ajuda para se comunicar, uma vez que é surda-muda e não obteve educação especial, além de ser pessoa idosa e sempre ter trabalhado em regime de economia familiar.
Parecer do MPF (fl. 141/144) pela nulidade da sentença, considerando a ausência de intimação/participação do i.
Parquet no feito, em que há absolutamente incapaz (interdição). 2- De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença arguida.
O benefício de pensão por morte postulado foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de dependente da instituidora, na condição de filha maior e inválida, uma vez que o laudo da perícia administrativa foi conclusivo ao apontar a ausência do quadro de invalidez.
Realizado o exame pericial em juízo, atestou a expert que a autora possui déficit sensorial desde o nascimento - surda-muda - e que trabalha como lavradora em regime de economia familiar.
Ainda segundo o laudo, a autora tem vida independente, não necessitando de ajuda de terceiros para os atos da vida diária.
Embora na perícia judicial conste que a parte autora não se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, verifico que é surda-muda, desde o nascimento, e encontra-se interditada desde 1999 (fl. 44/53).
Nos termos do art. 82, I, CPC/73 e correspondente art.178, II, do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), em ação envolvendo interesse de incapaz.
Em consequência, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (art. 84 do CPC/1973).
Todavia, observo que o Ministério Público não foi intimado para intervir no processo.
Tratando-se de processo em que a parte autora é absolutamente incapaz e tendo esta sofrido prejuízo em razão da improcedência do pedido e da instrução processual deficiente, há que se reconhecer a nulidade do feito, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para nele intervir, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/73 (artigos 178, II; 179, I e 249, todos do CPC/2015).
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, conforme requerido pelo MPF. 3- Sentença anulada.
Recurso da parte autora prejudicado. (AC 0046628-37.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 178, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 279 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora os presentes autos tenham sido ajuizados por menor, representada por sua mãe, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, o que impõe a anulação do feito, nos termos do art. 279 do CPC. 2.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (AC 1002438-60.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.) Ante o exposto, à míngua de ingresso do Ministério Público nos autos, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024782-25.2024.4.01.9999 RECORRENTE: A.
C.
N.
N.
REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO NEVES BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por A.
C.
N.
N. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buritis/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, alegando a falta de comprovação da qualidade de segurado da falecida no momento do óbito.
A apelante argumenta que a falecida exercia atividade rural e deveria ser considerada segurada especial, apresentando provas documentais e testemunhais.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser anulada pela ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processo envolvendo incapaz; e (ii) a validade da decisão que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sem que a qualidade de segurado da falecida tenha sido devidamente apreciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é anulada de ofício por ausência de intimação do Ministério Público na 1ª instância, o qual deveria ter intervindo no processo, dado o interesse de incapaz da apelante.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória conforme os artigos 178, II, do CPC/2015, e 279 do CPC, o que implica na nulidade do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. 4.
Em razão da nulidade do processo, a apelação da parte autora é considerada prejudicada, uma vez que o julgamento da questão de fundo depende da devida participação do Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
Determinado o retorno dos autos à origem para intimação do Ministério Público e a retomada do processo com a regular participação deste.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva incapaz gera nulidade do processo, nos termos dos artigos 178, II, e 279 do CPC/2015; 2.
O recurso de apelação é prejudicado quando o processo é anulado por ausência de intervenção do Ministério Público." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 178, II; CPC/2015, art. 279.
Jurisprudência relevante citada: STF, AC 0046628-37.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/05/2021.
STF, AC 1002438-60.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/12/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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