TRF1 - 1046712-47.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1046712-47.2025.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA REU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ACP proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA em face do ESTADO DO MARANHÃO, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “A) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja imposta ao réu a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em solucionar as irregularidades apontadas no processo de Fiscalização, quais sejam: -INEXISTÊNCIA DE ENFERMEIRO EM SETOR OU PERÍODO EM QUE SÃO DESENVOLVIDAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM; - INEXISTÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE ENFERMAGEM. (...); A) Determinar a manutenção em sentença das irregularidades apontadas, confirmando a tutela de urgência concedida; B) Determinar, caso não tenha concedido a Tutela de Urgência, que seja sanado as irregularidades apontadas na inicia: -INEXISTÊNCIA DE ENFERMEIRO EM SETOR OU PERÍODO EM QUE SÃO DESENVOLVIDAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM; DE ENFERMAGEM;- INEXISTÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE ENFERMAGEM; (...)".
Narra que ”No caso concreto, o COREN/MA ajuíza a presente demanda em face do Estado do Maranhão, por estar mantendo o Instituto Estadual do Maranhão, IEMA unidade Gonçalves Dias, prestando serviço de enfermagem sem atender às exigências mínimas da legislação pertinente, fato que representa considerável risco à prestação deste serviço essencial, que objetiva a cura ou restabelecimento da saúde da população.
Objetiva-se, portanto, intervenção judicial para compelir o réu a se adequar aos ditames legais".
Diz que "instaurou processo regular de Fiscalização na unidade, por meio do PAD 540/2024 (em anexo).
Ao longo desse período, o PAD vem tramitando com reiteradas tentativas desta Autarquia de conduzir o serviço de Enfermagem da unidade para dentro das regras legais, no entanto, sem sucesso. a Fiscalização do COREN-MA lavrou o termo de fiscalização, apontando como irregularidades: 1.
INEXISTÊNCIA DE ENFERMEIRO ONDE SÃO DESENVOLVIDAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM; 2.
INEXISTÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA ATIVIDADE DE ENFERMAGEM".
Conta, ainda, que "Ao longo da tramitação do Processo Administrativo, o IEMA deixou de encaminhar os diversos documentos, como escalas, fichas de atendimento e certidões capazes de demonstrar a resolução das irregularidades apontadas.
Nesse contexto, em fevereiro do corrente ano, o COREN-MA convocou representantes do réu para uma reunião de conciliação, ocasião em que seriam estabelecidos prazos e formas para que fossem apresentadas comprovações de que o serviço está adequado às normas.
No, entanto, excelência, o réu, embora tenha recebido a convocação (em anexo), optou por ignorar o convite, sem apresentar qualquer justificativa, optando por seguir sem dar respostas às pendências".
Arremata que "Fica demonstrado, portanto, nos termos do PAD em anexo, que, a despeito de todos os esforços empreendidos por este Conselho, o Instituto se mantém prestando serviço de enfermagem de forma deficitária sob o parâmetro normativo e legal, o que pode oferecer riscos à incolumidade da saúde da população que busca esse serviço".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, ausentes, no entanto, os comprovantes de recolhimento das custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em sede de cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após a resposta da parte ré será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação do demandante de que o réu (Estado do Maranhão) estaria cometendo ilegalidade ao não disponibilizar profissionais Enfermeiros nas atividades do IEMA.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Faculto ao Conselho Autor, o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Uma vez suprida a falta, o feito deve ter regular seguimento.
Objetivando buscar solução negociada para a controvérsia e tendo em vista o disposto no art. 139, V, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC.
Designada a audiência, intime-se e cite-se, consoante o art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/06/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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