TRF1 - 1003967-33.2017.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1003967-33.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DA GRACA SILVA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205, CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947, SOCRATES JOSE NICLEVISK - MA11138, EVELINE SILVA NUNES - MA5332, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210, MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583 e AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A DECISÃO Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dirigida em face de MARIA DA GRAÇA SILVA SOARES, CARLOS MORAIS DE ABREU, COPACABANA CONSTRUTORA LTDA, MARIA LUÍZA DA SILVA, MAXPLAN – INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e DATICLÉIA GATINHO LOPES, buscando a responsabilização dos réus nos termos do art. 12, da L8.429/92.
Relata a inicial, em suma, que o objeto da ação de improbidade é referente ao desvio de recurso público federal decorrente dos recursos recebidos do FNS a título de investimentos do PAC II, para construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na sede do município de Pinheiro/MA, no ano de 2012.
Houve saneamento do feito (id 2181852694).
Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas, foram formulados pedidos de produção de prova oral e pericial.
O autor nada requereu.
Quantos aos pedidos de produção de prova oral consistente na inquirição de testemunhas, forçoso reconhecer que, passados mais de 10 anos das condutas, a prova oral se revela pouco segura. É consabido que a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e se tornar inacessível para a reconstrução dos eventos.
A presente ação trata de fatos datados dos idos de 2009 a 2012, de modo que, considerando a ausência de justificativa razoável, a oitiva de testemunhas mostra-se irrelevante ao deslinde do feito, dado o largo lapso temporal desde os fatos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de inquirição de testemunhas.
Indefiro, ainda, o pedido de prova pericial formulado pela ré MAXPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, pois, conforme assinalado na decisão de id 2181852694, a demonstração do prejuízo ao erário nas liberações dos valores e inexecução das obras pelas empresas demandadas é ônus que recai sobre o MPF.
Por fim, não tendo havido pedido específico de interrogatório, determino vista dos autos ao MPF sobre o documento de id 2186275738, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos da julgamento.
Intimem-se.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 13:29
Cancelada a conclusão
-
15/06/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MAXPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SILVA SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DATICLEIA GATINHO LOPES em 23/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:44
Juntada de parecer
-
28/01/2022 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/07/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 15:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:54
Expedição de Edital.
-
04/02/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 12:03
Juntada de Parecer
-
10/07/2019 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 16:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
21/05/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 11:25
Juntada de diligência
-
04/02/2019 11:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/02/2019 15:45
Juntada de diligência
-
01/02/2019 15:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/12/2018 16:29
Juntada de diligência
-
21/12/2018 16:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/12/2018 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2018 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2018 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 14:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/11/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 16:04
Juntada de Petição (outras)
-
23/08/2018 09:48
Juntada de outras peças
-
22/08/2018 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SILVA SOARES em 07/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 16:54
Juntada de defesa prévia
-
02/05/2018 11:40
Mandado devolvido cumprido
-
27/02/2018 10:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/02/2018 16:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/02/2018 00:16
Decorrido prazo de MAXPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 20:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/02/2018 19:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2018 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 05/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 18:39
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2018 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/01/2018 10:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2018 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2018 09:24
Juntada de Certidão
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16/01/2018 13:18
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 10:43
Expedição de Mandado.
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12/01/2018 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2018 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2017 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 20:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
19/12/2017 14:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2017 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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