TRF1 - 1007473-09.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:54
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2025 09:57
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/07/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 03:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007473-09.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERIVELTER OLIVEIRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em Inspeção Despacho indeferiu os requerimentos de produção de prova (id 2173659384).
O demandante sustenta a necessidade de produção de prova pericial para apuração da validade das cláusulas contratuais e de eventual prática de anatocismo, o direito ao procedimento de consignação em pagamento e a necessidade de decisão judicial e não de despacho, para possibilitar recorrer a instância superior (petição id 2177492149).
Apreciação do requerimento para realização de depósito judicial na decisão de id 2040786671.
Quanto ao requerimento de perícia contábil, repito os argumentos contidos no despacho retro (id 2173659384): "Os pedidos formulados na petição inicial voltam-se: a) declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-2001, que autoriza capitalização de juros; b) inconstitucionalidade/revogação da Lei 4.545/64 para retirar a subordinação das entidades financeiras á lei da Usura; c) violação ao art. 192 da CF pela capitalização do juros aplicados sem lei complementar instituída; d) revisão contratual para substituir os juros compostos por juros linear, decotando a capitalização mensal e/ou anual; e) pedido alternativo de incidência de juros capitalizados de forma anual em consonância com o art. 591 do CC; f) autorização para consignação judicial do valor da prestação que o autor reputa devido.
Conclui-se, portanto, que a matéria é sujeita a prova documental." Registro que as irresignações apontadas referem-se a abusividade das cláusulas contratuais, que é matéria de direito.
A perícia contábil pode ser necessária na hipótese de procedência dos pedidos.
Esclareço que é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC em desfavor de despacho de conteúdo decisório, ou seja, que resolve questão incidental.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível da SJBA -
29/05/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2024 19:37
Juntada de manifestação
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18/03/2024 17:41
Juntada de contestação
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03/03/2024 16:29
Juntada de outras peças
-
03/03/2024 16:03
Juntada de outras peças
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21/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ERIVELTER OLIVEIRA SILVA - CPF: *77.***.*98-87 (AUTOR)
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16/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/02/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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