TRF1 - 1006607-53.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006607-53.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAYLA BERTRINE GUEDES BARBOSA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SOUTO PANTOJA - GO20049 POLO PASSIVO:AFYA PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hayla Bertrine Guedes Barbosa Fernandes em face da União Federal, da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da pessoa jurídica FIP Guanambi, pela qual pretende decisão judicial que determine às requeridas o firmamento de contrato de financiamento estudantil em favor da autora, mediante a suspensão do artigo 38, §1º, da Portaria MEC nº 209/2018, artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, bem como a não inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao consumidor.
Despacho determinando a emenda da inicial (Id 2142676960).
Pedido de emenda apresentado ao evento 2145867461.
Ao Id 2147288895, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça à demandante e determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, a parte demandante limitou-se a informar a interposição de agravo de instrumento (id 2152655205).
A CEF e a AFYA PARTICIPAÇÕES S.A apresentaram contestação nos autos, espontaneamente (Id’s 2149363733 e 2180449095). É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A todo o tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nos termos do parágrafo único do art. 290 do CPC/2015, será cancelada a distribuição se a parte autora não recolher as custas necessárias: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A parte autora, intimada para recolher as custas processuais, limitou-se a informar a interposição de agravo de instrumento (Id 2152655205).
Portanto, em descumprimento ao art. 290 do CPC e art.14, I, da Lei n. 9.289/96 c/c Portaria Presi 298/2021.
Desse modo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Deixo de condenar a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, à vista da ausência de triangulação processual.
Sem custas, em razão da causa da extinção.
DO REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, vez que não houve condenação da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (artigos 1.012 e 1.013 do CPC).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 290 cc/ art. 485, IV, ambos do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL O registro da sentença e a intimação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo para recurso; c) oportunamente, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
09/08/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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