TRF1 - 1002958-14.2023.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ELISVAN DA SILVA NUNES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:42
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002958-14.2023.4.01.3704 AUTOR: ELISVAN DA SILVA NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução 535/2006 CJF Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do IPCA, em substituição à Taxa Referencial (TR), para a correção dos depósitos do FGTS.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, finalizado em sessão de 12 de junho de 2024.
No julgamento, o STF decidiu pela adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o novo parâmetro de correção monetária para os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, visando garantir a reposição da inflação.
No entanto, foi realizada modulação de efeitos, estabelecendo que a aplicação do IPCA será válida apenas para os depósitos futuros.
Para os depósitos anteriores, permanece a aplicação da TR, conforme o regime de correção vigente à época.
Eis a ementa do julgamento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Logo, a aplicação retroativa do IPCA foi expressamente afastada.
A decisão do STF, proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante, conforme previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 927, inciso I, do CPC, e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública.
Diante da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 5.090, não há direito à aplicação retroativa do IPCA, os quais continuam sendo corrigidos pela TR.
No presente caso, a parte autora busca a correção dos depósitos anteriores ao julgamento da ADI, pretensão que não foi amparada pela decisão do STF.
Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser rejeitado.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2023 12:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2023 16:57
Decorrido prazo de ELISVAN DA SILVA NUNES em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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02/06/2023 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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