TRF1 - 1048123-28.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1048123-28.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA DA CONCEICAO MOTA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS - CHAPADINHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICIA DA CONCEICAO MOTA em face de ato atribuído ao (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS - CHAPADINHA, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “c) Concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para determinar a imediata concessão do benefício; (...); e) A Concessão da Segurança a fim de confirmar a tutela de urgência, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade Rural a impetrante; (...)".
Narra que ”é trabalhadora rural, exercendo atualmente a atividade de lavradora em regime de economia familiar na zona rural do município de Chapadinha/MA.
Sua atuação no meio rural é reconhecida pela sua filiação ao Sindicato da Agricultura Familiar do referido município, conforme comprova a documentação anexa".
Diz que "Cumpre destacar que, anteriormente, a autora exerceu atividade urbana na condição de servidora comissionada da Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA, nos seguintes períodos: de 30 de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2012, e de 01 de julho de 2014 a 30 de novembro de 2016.
Após o término do último vínculo, a autora passou a se dedicar exclusivamente ao labor rural, sua principal fonte de subsistência familiar".
Conta, ainda, que "Em 07 de outubro de 2021, a autora deu à luz sua filha, Beatriz Mota Carvalho razão pela qual requereu, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a alegação de ausência de comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação.
Ocorre que a decisão administrativa não condiz com a realidade fática, pois a autora comprova, por meio de diversos documentos, inclusive a filiação sindical e outras provas materiais, o exercício da atividade rural no período anterior ao parto".
Arremata que "Diante da negativa imotivada da autarquia previdenciária, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de ver reconhecido o seu direito à concessão do benefício de salário-maternidade, conforme previsto na legislação previdenciária vigente".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer ainda a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso dos autos, apesar da alegação de que o indeferimento do pedido de auxilio maternidade na esfera administrativa, ter sido motivado por ausência de prova do exercício da atividade rural no período de carência, não foi anexada cópia integral do processo administrativo, impossibilitando-se, assim, a avaliação, neste instante de cognição sumaria, dos reais motivos do indeferimento e consequentemente da constatação de eventual ilegalidade no processo concessivo.
Daí que, somente após a resposta da autoridade impetrada, se poderá estabelecer a real controvérsia que envolve o presente mandado de segurança. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
22/06/2025 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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