TRF1 - 1056072-72.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:29
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 20:30
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056072-72.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO JOSE MARTINS MENDES - DF25531 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré “ao Ressarcimento no montante de R$ 91.092,66 (noventa e um mil, noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; bem ainda, a condenação da ré a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora, desde o evento danoso e de correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ)”.
Na petição inicial (fls. 4/14 – Id 669833965), afirma, em síntese, que, no dia 25/03/2021, recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária da CEF e a informou sobre suposta compra atípica em seu cartão bancário.
Após confirmar dados pessoais já previamente de posse da interlocutora, a autora foi instruída a contatar o número existente no verso do cartão, sendo atendida por suposto outro funcionário da CEF, que solicitou a digitação de sua senha no teclado telefônico para cancelamento do cartão.
No dia seguinte, por intermédio de sua sobrinha, que é funcionária da CEF, constatou que se tratava de golpe e que mais de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) haviam sido retirados de sua conta poupança.
Narra que foi aberta contestação administrativa, a qual foi indeferida pela instituição bancária sob o argumento de que as transações foram realizadas com uso de cartão e senha.
Alega falha no dever de segurança da CEF, sobretudo diante do seu perfil de cliente idosa, da ausência de movimentações na conta poupança nos últimos cinco anos e da vultosa e atípica movimentação em menos de 24 horas.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, com base na teoria do risco do empreendimento.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Atribui à causa o valor de R$ 101.092,66 (cento e um mil, noventa e dois reais e sessenta e seis centavos).
Junta documentos (fls. 15/33 - Id. 669712019 a Id. 670253991).
Na contestação (fls. 53/64 - Id 909978155), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, a regularidade das transações contestadas, as quais foram realizadas com o cartão original e mediante digitação da senha pessoal da titular.
Argumenta que não houve qualquer falha nos sistemas de segurança da instituição, nem comunicação tempestiva para bloqueio do cartão.
Invoca jurisprudência no sentido de que, havendo uso de cartão e senha, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, salvo prova de negligência, o que entende inexistente no caso.
Aduz, ainda, que não se verifica a verossimilhança das alegações, de modo que é incabível a inversão do ônus da prova.
Sustenta que não há nos autos comprovação dos danos morais alegados, e que os prejuízos relatados configurariam meros dissabores.
Pautada no princípio da eventualidade, requer, em caso de condenação, a fixação da indenização por danos morais em patamar razoável, que não enseje enriquecimento sem causa.
Junta documentos (fls.65/68).
A autora apresentou réplica (fls. 69/74 - Id 930575695).
Instados a especificar provas, a autora requereu: “a) junte aos autos documentos e gravações que comprovem que foi a Autora quem efetivamente autorizou e realizou as transações, assim como delas se beneficiou; b) esclareça e comprove como foram materializados os referidos procedimentos bancários (se pela internet, telefone ou outro meio), a que conta se destinaram as transferências e os códigos e origem das transferências bancárias, assim como demonstre o limite diário de saque e de transferência para a conta poupança da Autora à época dos fatos; e c) esclareça quais foram os meios ou os protocolos de segurança utilizados pela instituição financeira à identificação da Autora em suas supostas transações, assim como esclareça quais são os meios ou os protocolos de segurança quando há alguma transação bancária completamente atípica e contraditória ao perfil do consumidor.
Este Juízo deferiu o pedido de produção de provas requerido pela autora (fls. 90/91 – Id 1817426175).
Petição da CEF (fl. 97 – Id 2123794015), instruída por documentos (fls. 98/107 - Id 2123794091).
Petição da autora defendendo que a CEF, “além de não esclarecer e não juntar os documentos necessários à situação posta, somente trouxe aos autos um intitulado parecer sobre informações conceituais do ‘golpe do motoboy” (fls. 108/110 - Id 2146492117).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência da autora em relação à ré e da natureza da relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme corretamente pleiteado na inicial.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ e ADI 2.591), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)”.
Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, portanto, faz-se necessário que o consumidor demonstre tão somente a conduta (prestação defeituosa de serviços), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em análise, estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré.
Primeiro, restou demonstrada a prestação defeituosa de serviço.
Consta dos autos que a autora, pessoa idosa com 78 anos de idade, foi vítima de golpe por meio de golpe, no qual indivíduos se fizeram passar por representantes da CEF.
Após convencê-la de que seu cartão havia sido fraudado, induziram-na a fornecer informações e, principalmente, a digitar a senha do cartão em chamada telefônica.
O golpe foi efetivado em 25/03/2021, e no dia seguinte, sua sobrinha – funcionária da própria instituição ré – confirmou que haviam sido retirados mais de R$ 91.000,00 da conta poupança da autora.
Essas movimentações foram feitas em prazo inferior a 24 horas, com diversos saques em valores elevados, além de alterações cadastrais relevantes, como criação de assinatura eletrônica e senha de internet banking.
A autora sustenta que nunca utilizou tais serviços e que, há anos, sua conta poupança era utilizada apenas para depósitos, sem qualquer movimentação por meio de canais digitais ou saques.
O histórico bancário evidencia um perfil de cliente que não realizava esse tipo de transação, o que impunha à instituição ré, pela sofisticação de seus sistemas, a adoção de medidas de contenção ou bloqueio automático.
A CEF, por sua vez, limita-se a afirmar que os saques foram feitos com uso do cartão original e senha pessoal da autora, e que, por isso, estaria isenta de responsabilidade.
Todavia, como demonstrado, a fraude consistiu na indução da autora à entrega dos dados em ambiente de simulação criado pelos fraudadores, circunstância que caracteriza fortuito interno, típico da atividade bancária.
O dever de segurança da instituição financeira inclui a implementação de sistemas eficientes de detecção de movimentações atípicas, especialmente quando claramente destoantes do perfil comportamental do cliente – como no caso da autora.
A ausência dessa detecção reforça a tese da má prestação de serviço.
Ademais, o histórico da autora na agência da CEF, a ausência de movimentação na conta poupança nos cinco anos anteriores e o montante elevado sacado em curto espaço de tempo indicam, com clareza, falha nos protocolos de segurança.
Em tais condições, não se pode imputar à autora culpa exclusiva pelos fatos, tampouco afastar a responsabilidade objetiva da ré.
Diante disso, o ressarcimento dos valores subtraídos da conta da autora é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre caso similar em que houve fraude contra a consumidora, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS NA CONTA.
FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY".
VÍTIMA ENTREGA SENHA E CARTÕES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DANO MATERIAL PROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em 19/08/2021, o autor recebeu um telefonema de um suposto funcionário da CEF, quando foi informado que houve tentação de invasão em sua conta corrente, seguindo orientações da pessoa que telefonara, a autora entregou os seus cartões magnéticos, com as devidas senhas, a um motoboy que foi encaminhado a sua residência. 2. Às instituições financeiras, caso da CEF, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, seja em razão de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do STJ e na ADI 2.591-1 julgada pelo STF, seja por conta do art. 3º, § 2º do diploma consumerista. 3.
Embora os consumidores tenham do dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, a instituição financeira deve averiguar a idoneidade das transações realizadas, utilizando meios de forma a dificultar fraudes, com observância do perfil de seus consumidores, de forma a dificultar o êxito neste tipo de golpe, que inclusive coaduna com o vazamento de informações pessoais da vítima.
Entendimento jurisprudencial do eg.
STJ, o lapso existente entre as transações efetuadas e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedente. 4.
O golpe sofrido pelo autor, já teve apreciação em caso análogo pelo STJ, onde a referida Corte firmou entendimento de que a responsabilidade deve ser feita conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção do Direitos Humanos dos Idosos, por serem consumidor hipervulnerável, tornando inexigíveis as transações contestadas, entendendo que "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. " (REsp 1.995.458 - SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI- Terceira Turma, - DJe: 18/08/2022) 5.
Quanto aos danos materiais, para declarar a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo recorrente, consoante extrato bancário ID 417826612, totalizando o valor de R$ 29.790,00. 6.
Cuida-se de hipótese de dano moral presumido, isto é, in re ipsa, uma vez que a movimentação não autorizada das quantias mantidas em conta poupança em virtude de falha da instituição financeira basta para acarretar violação aos direitos de personalidade.
Precedentes. 7.
Não havendo insurgência recursal específica da CEF a respeito do montante arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), deixo de apreciar a matéria, em razão da ausência de interposição de recurso de apelação pela parte autora. 8.
Recurso de apelação não provido. (AC 1081764-82.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2024 PAG.) (Grifou-se e negritou-se) Segundo, restou demonstrado o dano moral.
O dano moral, nesta hipótese, é in re ipsa.
O desfalque de valores vultosos da conta poupança de cliente idosa, em decorrência de golpe não obstado pela ré, é suficiente para configurar abalo psíquico e emocional, que não pode ser considerada como mero aborrecimento cotidiano, na medida em que restaram nitidamente violados o direito à confiança, à dignidade e à segurança jurídica da relação bancária.
Terceiro lugar, há nexo de causalidade entre a prestação defeituosa de serviço e os danos morais sofridos pela autora.
Configurada a responsabilidade civil do fornecedor, passa-se à fixação da indenização pelo dano moral. É importante observar também que a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o montante a ser pago não ocasione enriquecimento sem causa (REsp nº 1245644, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011).
Nesse sentido, o STJ tem adotado um método bifásico para a fixação do valor da indenização por dano moral.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).
Partindo dessa premissa, é razoável a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais suportados pelo autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré: a) ao ressarcimento do autor, no valor de R$ 91.092,66 (noventa e um mil, noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desconto indevido (26/03/2021) e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362/STJ), consoante os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; e c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por conseguinte, fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 23:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:40
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 05:30
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 21:24
Juntada de réplica
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05/02/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:19
Juntada de contestação
-
02/12/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/08/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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