TRF1 - 1039475-75.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1039475-75.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NETO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANE RIBEIRO PINTO - PA017662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se da demanda ajuizada por FRANCISCO NETO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, postulando o auxílio por incapacidade temporária e, alternativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de quadro de hemiparesia grave sequelar decorrente de acidente vascular cerebral.
Fundamentação Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) Fou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 1.
Do quadro clínico e da incapacidade A perícia médica judicial (ID 2171675009) foi conclusiva ao atestar que o autor apresenta sequela de acidente vascular cerebral (AVC), hemiparesia à direita com afasia, limitação funcional grave e permanente, diagnosticada sob CID I69.
Consta expressamente do laudo que o autor encontra-se em estado de incapacidade total, permanente e omniprofissional, com necessidade de auxílio contínuo de terceiros para atos da vida diária, e sem possibilidade de reabilitação profissional.
A data de início da incapacidade foi fixada em 06/05/2023.
O laudo é coerente, devidamente fundamentado, e está alinhado com os documentos médicos anexados aos autos, razão pela qual deve ser acolhido integralmente.
Não há nos autos impugnação técnica que o invalide.
Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o(a) periciando(a) apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à natureza da incapacidade laboral, ante a possibilidade de desempenho de atividades que demandem menor esforço físico.
Esclareça-se, também, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Registre-se que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
II.
Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.
Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Insta consignar ainda que não houve omissão do(a) perito(a) judicial quanto aos motivos que o(a) levaram a concluir pela capacidade laborativa da parte autora, uma vez que os quesitos introdutórios do laudo pericial denominados “EXAMES APRESENTADOS” e “HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO” foram devidamente preenchidos com detalhes acerca dos documentos médicos juntados aos autos pelo(a) demandante – e, por conseguinte, analisados pelo(a) médico(a) perito(a) – e do exame físico realizado no dia da perícia.
Ressalte-se, por fim, que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”).
Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. 2.
Da qualidade de segurado e da carência O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ID 2173311948 confirma que o autor reingressou como contribuinte individual no Regime Geral da Previdência Social em 01/03/2023, antes da DII fixada pela perícia judicial (06/05/2023).
Ainda que se admitisse a perda anterior da qualidade de segurado, verifica-se que o autor voltou a se filiar ao RGPS e efetuou contribuições válidas nos meses antecedentes à data da incapacidade.
Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é exigido o cumprimento de metade da carência legal originária, ou seja, seis contribuições mensais desde a nova filiação.
No entanto, tal discussão resta superada diante da natureza da patologia e da regra do art. 26, II da Lei 8.213/91. 3.
Da dispensa de carência conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 O art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a dispensa de carência para a concessão de benefício por incapacidade quando o segurado estiver acometido de determinadas doenças graves, dentre elas a paralisia irreversível e incapacitante.
No presente caso, o perito judicial afirmou categoricamente, em resposta ao quesito específico (quesito 14), que o autor apresenta quadro compatível com paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de hemiparesia direita associada à afasia, com limitação funcional grave, permanente e omniprofissional.
Diante dessa constatação técnica, está preenchido o requisito legal para a isenção da carência, sendo desnecessária a comprovação de seis contribuições mensais, diante do reingresso recente no Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, aplica-se, de forma direta e automática, a norma do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo-se a validade da proteção previdenciária mesmo com o número reduzido de contribuições, tendo em vista a gravidade e a irreversibilidade do quadro clínico apresentado. 4.
Da Súmula 53 da TNU e sua aplicação ao caso O INSS sustenta que a doença do autor já existia antes da nova filiação ao RGPS, e por isso invoca a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” No entanto, o conjunto probatório é claro ao apontar que, embora a doença tivesse manifestações anteriores, a incapacidade laborativa apenas se consolidou após o reingresso do autor ao sistema, conforme fixado pela perícia judicial em 06/05/2023.
O perito atestou de forma conclusiva que houve progressão significativa do quadro clínico, resultando em hemiparesia grave e afasia, com comprometimento irreversível da capacidade funcional, o que afasta a alegação de preexistência da incapacidade.
A jurisprudência corrobora tal entendimento, reconhecendo que a existência de doença anterior à filiação não impede o reconhecimento do direito ao benefício, desde que a incapacidade decorra de agravamento ou progressão do quadro clínico: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE.
RECONHECIDOS.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2.
Nos casos em que há preexistência de doença mas a incapacidade decorre do seu agravamento, em data em que o beneficiário já é filiado ao RGPS, não há óbice à concessão do benefício pretendido. 3.
A circunstância de a autora, por breve período, ter cursado ensino superior noturno não afasta sua condição de segurada especial. (TRF4, AC 5000775-48.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023) Portanto, com base nesse entendimento, afasta-se a preexistência da incapacidade, circunstância que exclui a aplicação da súmula ao caso concreto, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores que relativiza sua incidência quando há progressão da doença após o vínculo previdenciário. 5.
Do direito ao benefício Comprovada a qualidade de segurado, reconhecida a dispensa de carência legal por se tratar de paralisia irreversível e incapacitante, e demonstrada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. É de se dizer, ainda, que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria em razão de sua necessidade de auxílio permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, conforme quesito 10 do laudo pericial.
Ressalva-se, porém, a possibilidade de reavaliação, mediante perícia médica administrativa, das condições ensejadoras do afastamento, consoante disposições do art. 43, § 4º e art. 101, da Lei nº8.213/91.
Deverão ser-lhe pagas as parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP fixada nesta sentença, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, inclusive auxílio emergencial em virtude da pandemia da Covid-19, por serem inacumuláveis, consoante vedação imposta no art. 124, da Lei n. 8.213/91, art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
Impende salientar que do montante devido a título de atrasados não deverão ser descontados os períodos em que o requerente exerceu atividade remunerada.
Isso porque, nas diversas situações em que a benesse em questão é negada pela autarquia requerida, outra solução não resta ao(à) segurado(a) senão trabalhar, ainda que a duras penas, para prover o seu sustento.
Nesse sentido, inclusive, e atenta à situação desses segurados, a TNU editou o Enunciado de Súmula nº 72, segundo o qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Demais disso, em acórdão recente proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1786590/SP e REsp n. 1788700/SP – acórdão publicado em 1º/07/2020), a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013).
Ressalte-se, por fim, que o valor do benefício e das parcelas atrasadas deverá obedecer às regras de cálculo posteriores à vigência da EC nº 103/2019, porquanto o preenchimento dos requisitos se deu em 06/05/2023 (DIB).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) implantar, em favor de FRANCISCO NETO DA SILVA – CPF: *05.***.*50-15, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB em 06/05/2023 e DIP em 01/05/2025, devendo a renda mensal inicial ser calculada de acordo com as regras posteriores à vigência da EC nº 103/2019. b) pagar à autora as parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, ou de eventual outro benefício - assistencial e/ou auxílio emergencial - cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: I) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
13/09/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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