TRF1 - 0021624-03.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021624-03.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338944-25.2010.8.09.0162 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTEVAM SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS COSTA - GO32691 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021624-03.2014.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Escrivania de Fazenda Pública da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO – TJGO, que julgou o pedido de cumprimento de sentença improcedente.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que a transferência do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF) para terceiros era válida e que não havia base legal para a revisão da decisão anterior.
Além disso, sustentou que a alegação de dano moral e material carecia de fundamento jurídico.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou que: 1) A alienação do imóvel pela CEF era nula por fraude à execução e desobediência à ordem judicial; 2) A prescrição decenal (art. 205 do CC) deveria ser reconhecida, ao invés da prescrição quinquenal aplicada pela sentença; 3) A impugnação da CEF deveria ser rejeitada liminarmente, pois não cumpria os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. 4) A decisão do juízo estadual contrariava o entendimento do TJGO, que já havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal e 5) O cumprimento da sentença deveria ser imediato, com a suspensão de qualquer ato de posse ou alienação do imóvel até o julgamento final.
O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, fundamentando-se no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal para ações que envolvam empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021624-03.2014.4.01.9199 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia versa sobre um litígio relacionado à execução de sentença homologatória de acordo firmado em ação civil pública envolvendo a Caixa Econômica Federal e a EMGEA (Empresa Gestora de Ativos), que foi julgada improcedente pelo Juízo da Escrivania de Fazenda Pública da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Ocorre que, após a interposição do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, cassando a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A matéria debatida nos autos envolve a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, prestigia-se o entendimento consolidado nos tribunais, no sentido de que, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, deve ser declarada a nulidade da sentença proferida e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Este Tribunal já se manifestou sobre a necessidade de anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte empresa pública federal, como é o caso da Caixa Econômica Federal. 2.
A exceção prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, inclusive em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, restringia-se a ações previdenciárias e, portanto, não se aplica ao caso concreto, que trata de embargos à execução fiscal. 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de ordem pública. 4.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, impõe-se a nulidade da sentença e a consequente remessa dos autos ao juízo federal competente. 5.
Recurso prejudicado. (AC 0001222-42.2007.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 19/12/2024) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A causa versa sobre benefício previdenciário por incapacidade, não há relação com acidente de trabalho e já existia Vara da Justiça Federal na localidade onde a ação foi ajuizada (Araguaína/TO). 2.
A rigor, seria o caso do TJTO ter anulado a sentença e remetido os autos à Justiça Federal.
No entanto, tendo o Tribunal de Justiça determinado a remessa dos autos a este Tribunal, convém, em homenagem ao princípio da economia processual, anular, de imediato, a referida sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, para regular processamento e oportuno julgamento. 3.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada.
Remessa dos autos para Juizado Especial da Subseção Judiciária de Araguaína/TO. (AC 1004821-11.2018.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024) Assim, à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a pacífica jurisprudência sobre a matéria, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de que o feito tramite perante o juízo competente.
Razões pelas quais se anula a sentença proferida pelo juízo estadual, se julga prejudicado o recurso de apelação e se determina a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de Goiás, competente para processar e julgar o feito. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0021624-03.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0338944-25.2010.8.09.0162 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTEVAM SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS COSTA - GO32691 POLO PASSIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Escrivania de Fazenda Pública da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO – TJGO, que julgou o pedido de cumprimento de sentença improcedente. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão central consiste na incidência da regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que figure no polo passivo empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal.
III.
Razões de decidir 4.
A competência absoluta da Justiça Federal decorre da participação da Caixa Econômica Federal na lide, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5.
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
A nulidade dos atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente é medida obrigatória, impondo-se a anulação da sentença proferida pela Justiça Estadual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença anulada.
Recurso de apelação prejudicado.
Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de Goiás, competente para o processamento e julgamento da demanda.
Tese de julgamento: 1.
A participação de empresa pública federal no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Declarada a incompetência absoluta do juízo estadual, impõe-se a nulidade da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, art. 64, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001222-42.2007.4.01.9199, Des.
Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 19/12/2024.
TRF1, AC 1004821-11.2018.4.01.9999, Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de apelação, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de Goiás, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
29/09/2020 07:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:24
Decorrido prazo de ESTEVAM SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 17:57
Juntada de manifestação
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04/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 09:39
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 09:39
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 09:39
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 09:38
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2020 15:23
Juntada de renúncia de mandato
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19/02/2020 09:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/11/2014 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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02/05/2014 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2014 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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30/04/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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30/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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