TRF1 - 1016366-14.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:40
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2025 11:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/07/2025 11:45
Juntada de procuração
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22/07/2025 19:37
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de EDLEUSA DA COSTA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº:1016366-14.2024.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDLEUSA DA COSTA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA - RO10156, SAYNE KEILA SANTANA PEREIRA GUIDO - RO10988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida (id. 2185621111), alegando que o decisum padece de vício de contradição, carecendo de correção.
Sustenta que a DIB do benefício deveria ter sido fixada em 22/05/2024 (DER), e não 30/10/2024, data do início do impedimento fixada pelo perito judicial.
Instada, a parte ré não se manifestou acerca dos embargos opostos.
Decido.
A jurisprudência do STJ é clara: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5).
Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
A sentença teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada e ao disposto na legislação vigente, razão pela qual não se vislumbra hipótese de contradição, obscuridade ou omissão no que foi decidido.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, verifica-se que a pretensão formulada nos embargos visa exclusivamente à rediscussão de matéria já decidida, com o claro propósito de modificar o julgado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
No caso dos autos, observa-se que os embargos de declaração não atendem ao requisito da dialeticidade, uma vez que a embargante se limita a expressar inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar de forma específica e concreta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
A dialeticidade exige a demonstração precisa dos vícios que se pretende ver sanados, mediante argumentos que contradigam de forma objetiva os fundamentos da decisão impugnada, o que não se verifica na presente hipótese.
Cabe salientar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.
Assim, não se caracteriza omissão nem afronta à legislação infraconstitucional o simples fato de a decisão adotar conclusão diversa daquela pretendida pela parte (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
De se dizer que, discordando do conteúdo do ato judicial, deve a parte buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável.
Nessas circunstâncias, deverá a embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/06/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:11
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2025 00:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDLEUSA DA COSTA RODRIGUES - CPF: *87.***.*20-82 (AUTOR)
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09/05/2025 00:25
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:52
Juntada de manifestação
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15/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:17
Juntada de laudo de perícia social
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24/03/2025 23:36
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Juntada de réplica
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05/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:16
Juntada de contestação
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21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:47
Juntada de laudo pericial
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12/11/2024 00:36
Decorrido prazo de EDLEUSA DA COSTA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:20
Juntada de exame médico
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06/11/2024 22:24
Juntada de exame médico
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23/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:56
Perícia agendada
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17/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/10/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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