TRF1 - 1020204-62.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020204-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEISIONE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que o critério para a suspensão do benefício decorreu da superação de renda da unidade familiar.
Ainda, que ambos os genitores da parte autora recebem atualmente benefícios de aposentadorias, imprescindível se torna a produção de prova pericial, a fim averiguar as condições socioeconômicas do grupo familiar, abrangendo: a) número de componentes do grupo familiar; b) renda mensal líquida de cada componente do grupo familiar; c) residência própria e/ou propriedade rural, descrevendo-se com avaliação e, se possível, fotografias, as condições do imóvel; d) grau de conservação e conforto dos móveis que a guarnecem; e) existência de veículos próprios ou despesas com transporte; f) despesas com pagamento de energia elétrica, gás de cozinha e telefone; g) despesas com alimentação; h) despesas mensais com saúde (consultas, medicamentos e tratamentos médicos) ou outras.
Encaminhe-se aos autos ao NUCOD para fins de averiguação da situação socioeconômica da parte autora e de seus familiares, consideradas todas as pessoas que com ela vivam sob o mesmo teto.
Desde logo, caso requerido pelo profissional, considerando a localização do imóvel em zona rural, Distrito de União Bandeirantes, autorizo a majoração dos honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Caberá ao(s) advogado(s) da parte autora, quando da designação de data para a perícia, fornecer informação que facilite a localização da residência, como ponto de referência ou contato telefônico do familiar responsável.
Diligencie o NUCOD quanto à realização da perícia e ao pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG (Assistência Jurídica Gratuita) do Conselho da Justiça Federal.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
12/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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12/12/2024 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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