TRF1 - 1015967-82.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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22/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/07/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCIO VENANCIO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 04:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015967-82.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO VENANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais para sua obtenção.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material (id 2155340309).
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar arguida pela autarquia e juntou novos documentos médicos (id 2175635086).
Após, o INSS reiterou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito.
PRELIMINARES DA COISA JULGADA A autarquia previdenciária argumenta que a matéria já teria sido decidida nos autos da ação n. 7007349-71.2022.8.22.0002, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, na qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e o pedido foi julgado improcedente.
Contudo, embora o pedido formulado nesta demanda coincida com o da ação anterior, a parte autora apresentou novo requerimento administrativo, instruindo a presente ação com exames e laudo de ressonância magnética que demonstram a ocorrência de agravamento no quadro clínico e nova doença, consubstanciando fatos supervenientes àquela decisão e, portanto, uma nova causa de pedir.
Dessa forma, estando configurada a existência de elementos fáticos novos e distintos, afasto a preliminar de coisa julgada, permitindo o regular prosseguimento do feito, com julgamento da lide no estado em que se encontra.
MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária permanente, a Lei 8.213/91 exige a qualidade de segurado, a incapacidade laboral e o período de carência de 12 (doze) meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que o autor é portador de tendinopatia do manguito rotador em ombro esquerdo (CID-10: M75) e discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID-10: M51), encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho pelo período estimado de 12 (doze) meses.
O perito judicial reconheceu que a incapacidade decorre de agravamento do quadro patológico, entretanto, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/12/2021.
Com o devido respeito ao laudo pericial, elaborado por profissional habilitado na área médica correlata à enfermidade apresentada pelo autor, entendo que houve equívoco na fixação da Data de Início da Incapacidade (DII).
Isso porque a parte autora juntou aos autos novos documentos médicos que demonstram, de forma objetiva, a ocorrência de fatos supervenientes à data inicialmente indicada, evidenciando a evolução do quadro clínico e, por conseguinte, a necessidade de readequação da DII.
Diante disso, com base nos elementos clínicos atualizados constantes dos autos, redefino a Data de Início da Incapacidade (DII) para 02/10/2024, por se tratar da data que melhor reflete o momento em que restou caracterizada a incapacidade laborativa do autor.
Contudo, não é cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia judicial concluiu pelo caráter temporário da limitação funcional, não havendo comprovação de invalidez definitiva.
Ressalte-se que foi estimado o prazo de 12 (doze) meses para o tratamento e possível recuperação da capacidade laborativa.
Destaca-se, ainda, que a concessão do benefício por incapacidade temporária não trará prejuízo à parte autora, pois este não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia médica no âmbito administrativo, ocasião em que será avaliada a possibilidade de prorrogação do benefício ou, se for o caso, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA O início de prova material foi constituído por contrato de comodato datado em 07/01/2013 (id 2151996292); notas fiscais referente ao exercício de 2021 (id 2151996357); notas fiscais relativas ao exercício de 2022 (id 2151996406); notas fiscais referente ao período entre 2014 e 2016 (id 2151996449); declaração de regularidade ambiental emitida pela prefeitura de Monte Negro – RO, datada em 15/06/2016 (id 2151996523, p. 01 e 02) e certidão da Justiça Eleitoral, datada em 07/10/2003 (id 2151996523, p. 03).
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL No que se refere à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, embora não haja exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é necessário que tal prova seja contemporânea, ao menos em parte, ao lapso temporal requerido (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou residir na zona rural do município de Monte Negro/RO há mais de 15 (quinze) anos, em propriedade pertencente à sua genitora.
Ele explicou que exerce atividades relacionadas ao plantio de café e mandioca, construção de cercas, aplicação de defensivos agrícolas, entre outras típicas do meio rural.
Informou, ainda, que a renda familiar é complementada por meio da prestação de serviços eventuais (diárias) em propriedades vizinhas.
As testemunhas Paulino Ferreira dos Santos e Antônio Soares Lins declararam conhecer o autor há mais de 10 (dez) anos, corroborando integralmente a narrativa apresentada pelo autor.
Cumpre salientar que a própria autarquia previdenciária reconheceu a condição de segurado especial no período de 06/11/2014 a 13/12/2021, ocasião em que concedeu benefício por incapacidade temporária entre 17/12/2021 e 28/02/2022.
Destaca-se, ainda, que o perito judicial reconheceu que a incapacidade atualmente verificada decorre do agravamento da doença já atestada em 17/12/2021.
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se mantém a qualidade de segurado daquele que deixa de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social em razão de incapacidade laborativa devidamente comprovada.
No que tange ao requisito da carência, entendo estar atendido, pois os elementos probatórios constantes dos autos indicam que, após a cessação do benefício anterior, o autor voltou a exercer atividades rurais, ainda que de forma reduzida, sendo tal limitação compatível com a progressão da enfermidade.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Verifica-se que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 02/10/2024, data posterior à do requerimento administrativo. É cediço que, nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que restarem cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que isso ocorra no interregno entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2023, Info 785).
Todavia, nos processos submetidos ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, é comum que a citação do INSS ocorra apenas após a realização da perícia médica, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Recomendação Conjunta nº 01/2005, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado - Geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Tal procedimento visa garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Dessa forma, justifica-se a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, como forma de resguardar os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade do segurado, acometido por doença grave e dependente exclusivo de benefício previdenciário para garantir o próprio sustento.
DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) Para fins de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) referente ao auxílio por incapacidade temporária, aplico a recente tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246, segundo a qual “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo final é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”.
No caso dos autos, considerando o prazo de 12 (doze) meses estipulado pelo perito judicial, fixo a DCB em 14/11/2025, data que assegura lapso temporal suficiente para que o autor, caso persistam os sintomas incapacitantes, formule tempestivamente o pedido de prorrogação do benefício junto à autarquia previdenciária.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) fixo a data de cessação do benefício em 14/11/2025 b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: b.1.) conceder o benefício por incapacidade temporário à parte autora com data de início de benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação, em 08/10/2024; b.2.) implantar o benefício (DIP) em 01/06/2025; b.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp.
Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/06/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO VENANCIO - CPF: *86.***.*25-68 (AUTOR)
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16/06/2025 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:56
Juntada de contestação
-
23/05/2025 10:42
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIO VENANCIO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
01/05/2025 17:53
Juntada de laudo pericial complementar
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/03/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:34
Juntada de réplica
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:25
Juntada de contestação
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28/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:45
Juntada de manifestação
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27/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:48
Juntada de laudo pericial
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30/10/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 17:32
Perícia agendada
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28/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/10/2024 21:02
Juntada de contestação
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11/10/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/10/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/10/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/10/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/10/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/10/2024 23:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/10/2024 16:07
Juntada de emenda à inicial
-
08/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
08/10/2024 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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