TRF1 - 1016242-65.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016242-65.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELINA NOGUEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149 e LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram opostos embargos de declaração pela parte parte autora, sob o argumento de que haveria contradição na sentença, por não ter sido reconhecido o cumprimento da carência, mesmo diante da juntada de documento que comprovaria a percepção de benefício por incapacidade pelo seu cônjuge, na condição de segurado especial (id 2184499775).
Instada a se manifestar, a parte embargada permaneceu silente.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Não se verifica qualquer contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade.
Observa-se que a concessão de benefício por incapacidade temporária ao cônjuge da autora decorreu de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sem que a autora tenha apresentado qualquer documento em nome próprio ou do marido que comprove o efetivo exercício de atividade rural em nome próprio (id 1815748655).
Contudo, não constam nos autos a cópia integral do processo judicial que tramitou na Justiça Estadual, o que impossibilita a análise da prova documental produzida naquela demanda. É cediço que a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, atua como Justiça Federal, porém, em observância à independência funcional do magistrado, não há vinculação a decisões judiciais anteriores, especialmente quando não houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
Destaca-se, ainda, que conforme a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os requisitos exigidos para fins de concessão de benefício previdenciário.
Nesse contexto, não é possível estender automaticamente à autora a qualidade de segurado especial atribuída ao seu marido, com base em sentença proferida por Juízo diverso, sem conhecimento do do conjunto probatório que fundamentou a decisão anterior nem a demonstração individualizada do exercício de atividade rural pela requerente e a contribuição de seu trabalho para o sustento familiar.
Assim, CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES provimento, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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