TRF1 - 1031036-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031036-86.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO - MG108591 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LIVRAMENTO e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIÃO em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE DE LIVRAMENTO - PB.
Em síntese, a parte autora busca: (i) assegurar o repasse integral e tempestivo do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias; (ii) que a União apresente documentação comprobatória da fiscalização realizada no Município, bem como relatório circunstanciado das atividades executadas; e (iii) que o Município demonstre a lei autorizativa da destinação dos recursos e apresente relatório detalhado da aplicação dos valores recebidos a título de IFA no exercício de 2024.
Alega que o não repasse, por parte da gestão municipal, configura indevida retenção de verba com natureza legalmente vinculada, destinada especificamente aos agentes de saúde.
Sustenta, ainda, que a União tem o dever constitucional de fiscalizar a correta aplicação desses recursos.
A certidão de 2181643519 informa possível prevenção ao 1030926-87.2025.4.01.3400.
Passo à análise.
Primeiramente afasto a prevenção apontada, pois a pretensão autoral está direcionada contra município diverso.
Ademais, aquela ação encontra-se sentenciada, afastando eventual conexão.
No caso, verifico que a presente demanda envolve dois litígios distintos: O primeiro litígio é entre o Sindicato e a União, onde se pretende que esta seja condenada a fiscalizar o Município quanto à correta aplicação dos recursos federais destinados ao pagamento do IFA.
O segundo litígio é entre o Sindicato e o Município, no qual se busca o pagamento aos substituídos pelo sindicato de valores que entende serem devidos a título de IFA.
Quanto à competência, é preciso observar que apenas o primeiro litígio - referente ao dever de fiscalização pela União - está inserido na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O segundo litígio, por sua vez, que envolve exclusivamente o Município e seus servidores/contratados, representados pelo sindicato autor, insere-se na competência da Justiça Estadual.
Não há interesse jurídico da União que justifique a manutenção do feito na Justiça Federal quanto a este segundo pedido.
Neste sentido, parece ser aplicável ao caso a Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Todavia, antes mesmo de decidir sobre eventual extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao litígio para o qual a Justiça Federal é incompetente, observo uma questão prévia relativa à distribuição interna de competências nesta Seção Judiciária.
Constato que a presente ação foi distribuída dentro da especialização "SERVIDOR PÚBLICO CIVIL", o que não corresponde ao caso em tela.
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não são servidores públicos da União, mas dos municípios, conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006.
O objeto principal da ação, ademais, não versa sobre questões funcionais desses agentes em relação à União, mas sim sobre fiscalização de repasses financeiros.
Assim, DETERMINO o cadastramento do assunto "Fiscalização (10015) | Competência do Órgão Fiscalizador (10928)" e a livre redistribuição do feito dentre as varas com competência residual desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
07/04/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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