TRF1 - 1069418-31.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069418-31.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : K.
A.
D.
S.
T. e outros (3) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, nos quais a embargante aduz haver omissão/contradição no julgado objurgado no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido, porque fixou o início do pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde o óbito, muito embora o reconhecimento do direito tenha decorrido da análise de documentação essencial que não foi apresentada à autarquia por ocasião do requerimento administrativo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o presente recurso.
Passo a analisar-lhe no mérito.
A teor do artigo 1.022 do CPC, bem assim do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material.
Sem razão a parte embargante.
Verifico que não existe qualquer vício passível de correção, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Ao contrário do alegado pelo INSS, não fora suscitada qualquer preliminar em contestação acerca do ponto questionado.
Contudo, convém ressaltar que este Juízo se filia ao entendimento de que a ausência de apresentação de documento na seara administrativa não interfere no termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, uma vez que os documentos necessários para comprovação dos fatos não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos.
Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
Diante do exposto, recebo os embargos, pois tempestivos, para lhes negar provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
28/07/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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