TRF1 - 1004803-30.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
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24/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004803-30.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - MT21061/O POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros DECISÃO Cuida-se de ação proposta com intuito de obter indenização em razão de supostos danos morais causados pelo BANCO BRADESCO S.A. e BACEN decorrentes da inclusão do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em razão de débitos inexistentes.
Citado, o BACEN defendeu a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a inclusão, exclusão e modificação dos dados no referido sistema é realizado pelas instituições bancárias, cabendo-lhe apenas a atividade fiscalizadora do sistema financeiro nacional.
Com, razão o BACEN, pois a alimentação do SRC é de exclusiva responsabilidade da instituição remetente, a quem também cabe a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA.
RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário. 2.
A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar. 3.
Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. 4.
Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante.
Ordem concedida em parte.
Agravo regimental prejudicado. (HD - HABEAS DATA - 265 2013.02.20899-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/05/2014 DTPB.) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN.
Via de consequência, desfeito está o litisconsórcio passivo, passando a ser réu, ainda que revel, apenas o BANCO BRADESCO S.A.
Nesse sentido, a competência para a análise e julgamento do feito não seria da Justiça Federal, e nem do Juizado Especial Federal, mas sim da Justiça Estadual, pois ausente qualquer das hipóteses descritas no art. 109 da Constituição Federal.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, domicílio da parte autora (art. 64, §3, do CPC).
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos. À Secretaria para as providências necessárias.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
18/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:58
Declarada incompetência
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17/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:38
Juntada de e-mail
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27/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:02
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS SILVA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 18:33
Juntada de contestação
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13/10/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/09/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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