TRF1 - 1000386-81.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000386-81.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 e NATHALIA LABAJOS - RO14047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente em parte.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontrava previsão na Constituição Federal até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, observadas as regras de transição previstas no respectivo art. 3º.
Cuida-se de benefício disciplinado pela Lei n. 8.213/91, que elenca dois requisitos: a) requisito etário consistente na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48); e b) período de carência mínimo de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II), respeitada a regra de transição prevista no art. 142 para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural.
Analisando os autos, verifica-se que a autora completou 60 anos em 19/05/2020, conforme carteira de identidade.
Preenchido, portanto, o requisito etário exigido pela lei.
Porém, além da idade, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 faz uma transição, para fins de carência, para os segurados inscritos na Previdência Social.
No caso, faz-se necessário cumprir o período de carência de 180 meses.
Lado outro, a controvérsia reside quanto à quantidade de contribuições, especificamente aquelas que não constam vínculo no CNIS.
Segundo a decisão administrativa, a autora teria 13 anos e 3 meses de tempo de contribuição e 159 meses de carência, ou seja, faltariam 1 ano e 9 meses de contribuição e 21 meses de carência para a concessão do benefício.
Lado outro, a parte autora afirma que suas contribuições foram realizadas regularmente ao longo dos anos, mas foram registradas de forma errônea, com competências e valores acumulados, indevidamente agrupados.
Logo, teria direito de utilizar os excedentes pagos acima do mínimo estabelecido em lei, para fins de realocação nos meses faltantes.
O INSS afirma que o facultativo não poderá se utilizar de excedente de contribuições ou agrupá-las, cabendo a complementação por Guia da Previdência Social em caso de recolhimento abaixo salário-mínimo decorrente de erro.
Pois bem.
As modalidades de contribuição o segurado facultativo, segundo o artigo 21 da Lei 8.212/91, são: Plano Normal (Código 1406): 20% sobre o salário de contribuição.
Plano Simplificado (Código 1473): 11% sobre o salário-mínimo mensal.
Plano do segurado facultativo de baixa renda — SFBR (Código 1929): 5% sobre o salário-mínimo mensal.
Como é sabido, as contribuições abaixo do salário mínimo não podem ser consideradas para qualidade de segurado nem, tampouco, para contagem de tempo de contribuição.
A EC n. 103/2019 incluiu o §14 do art. 195 da Constituição Federal, o qual estabelece que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Além disso, o Decreto nº 10.410/2020, que regulamenta a reforma previdenciária, permite que o segurado faça ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento de contribuições (art. 29, II da EC 103/19 e art. 19-E, § 1º, II, Dec. 10.410), não havendo vedação normativa para sua aplicação ao segurado facultativo.
No presente caso a autora pretende a utilização do valor excedente para fins de realocação em meses ausentes de contribuição.
Da possibilidade de pagamento extemporâneo A Turma Nacional de Uniformização passou a entender que o contribuinte individual e o segurado facultativo, desde que ostentem a qualidade de segurado no momento do recolhimento extemporâneo das contribuições, poderão considerá-las como carência, inobstante o dispositivo do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5000090-02.2015.4.04.7031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, data 23/04/2018.).
Portanto, a conclusão é de que, a contribuição em atraso só conta para carência se houve um recolhimento anterior em dia e o pagamento for realizado dentro do período de graça, com qualidade de segurado.
Assim sendo, como a parte autora não perdeu a qualidade de segurada durante o período de contribuição, o pagamento extemporâneo e excedente deve ser considerado para fins de carência.
No mesmo sentido, veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
PERÍODOS RECOLHIDOS COM ATRASO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, com concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. 2.
O INSS alega ausência de comprovação da carência mínima de 180 contribuições, inclusão indevida de períodos de recolhimento em atraso e aplicação incorreta de juros e correção monetária. 3.
As questões controvertidas envolvem: (i) a possibilidade de computar contribuições recolhidas com atraso como segurado facultativo para fins de carência; e (ii) a análise do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade. 4.
Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade incluem a idade mínima (65 anos para homens e 60 para mulheres) e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, e art. 48 da Lei n. 8.213/91). 5.
O cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência é possível quando intercalados com períodos de atividade laborativa, conforme Tema 1125/STF, o que não se aplica ao caso concreto. 6.
As contribuições recolhidas com atraso por segurado facultativo só podem ser computadas para efeito de carência se não houver perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
No caso, a autora perdeu a qualidade de segurada entre o término de vínculo anterior e o recolhimento efetuado com atraso. 7.
Excluídas as contribuições efetuadas com atraso como segurada facultativa, a autora não atingiu o mínimo de 180 contribuições necessárias para a carência.
Assim, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. 8.
Apelação do INSS provida.
Pedido de aposentadoria por idade julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1.
As contribuições recolhidas com atraso por segurado facultativo, após a perda da qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91). 2.
A ausência de carência mínima impede a concessão de aposentadoria por idade, mesmo que cumprido o requisito etário.
Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 25, II, art. 27, II, e art. 48. * Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. * Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: * STF, Tema 1125 de Repercussão Geral, julgado em 19/02/2021. * STJ, AR 4.372/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016. (AC 1015483-58.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) (grifos nosso)
Por outro lado, não havendo comprovação da regularização dos pagamentos, a autora não demonstrou que perfaz o mínimo de 180 meses de contribuição.
De fato, referente aos anos em que houverem contribuições acima do limite, nota-se os seguintes dados no CNIS: Ano Observações 2010 > Competência 01/2010 a 03/2010: pagas. > Competência 12/2010: pagou a mais o valor de R$ 504,90. > Com a divisão desse valor pelo período de abril a dezembro de 2010 (9 meses), chega-se ao montante de R$56,15 por competência, demonstrando que a autora faz jus a utilização do valor pago como excedente para cobrir as contribuições no ano correspondente. 2011 > Na Competência 12/2011 pagou R$ 651,75. > Contudo, considerando o salário de contribuição de 2011 (R$545,00), nota-se que o valor pago não cobre os 12 meses de 2011. 2012 > Competências faltantes: 02/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012 > total de R$ 342,10 (salário de contribuição de R$ 622,00). > Competência pagas: 01/2012, 07/2012, 08/12, 09/12, 10/12. > Competência de novembro/2012: recolhimento a mais de R$136,84. > Competência de dezembro/2012: recolhimento a mais de R$265,21. > Contudo, considerando o salário de contribuição de 2012 (R$622,00), nota-se que o valor pago a mais não cobre os meses faltantes, o que também inclui os valores a serem pagos pelos meses de 11/2012 e 12/2012.
Ao contrário do sustentado pela autora, cabia a ela requerer ao INSS a devida utilização dos valores excedentes, e proceder com a complementação dos valores pendentes.
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento.
Nesse sentido, veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3.
Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4.
Incidente conhecido e desprovido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50085081320204047108, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifos nosso) Assim, não preenchido o requisito carência, a autora ainda não tem direito ao benefício de aposentadoria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) CALCULAR o tempo de contribuição e carência do benefício previdenciário de MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO utilizando os valores excedentes pagos acima do mínimo estabelecido em lei, para fins de realocação, referente às contribuições pendentes ou insuficientes do mesmo ano das contribuições excedentes; b) EMITIR, caso necessário, guia para complementação dos valores faltantes; e b) RETIFICAR o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora, para que sejam contabilizados os períodos de contribuição.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
14/02/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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