TRF1 - 1024604-11.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1024604-11.2021.4.01.3200 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Autor: Ministério Público Federal Réu: Edson Domingos Lopes e Evandro Aparecido de Souza Barros DECISÃO Trata de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de Edson Domingos Lopes e Evandro Aparecido de Souza Barros, imputando-lhes a prática dos crimes tipificado nos artigos 50-A da Lei nº 9.605/98 e artigo 20 da Lei nº 4.947/66.
A inicial narra que, em 13/08/2021 foi constatado desmatamento nas áreas de coordenadas 9° 22' 25.57" S / 66° 40' 58.68" W e 9° 24' 35.0" S / 66° 45' 4.0" W, situadas no interior da Floresta Nacional do Iquiri, no Município de Lábrea/AM, de modo que os denunciados teriam invadido e desmatado, respectivamente, 3.773,4677 hectares e 4.000,00 hectares de floresta nativa, em terras de domínio público sem autorização do órgão competente.
Em cota em apartado, o MPF informou que deixa de oferecer transação penal e suspensão condicional do processo (id. 753893993) Instado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, o MPF “entende ser incabível, no caso concreto, o ANPP” (id. 858487585).
A denúncia foi recebida em 13/06/2022 (id. 1141768752).
O réu Evandro Aparecido de Souza Barros foi devidamente citado em 16/11/2022 (id. 1402079760) e apresentou resposta à acusação (id. 1406936294).
Requereu a aplicação da suspensão condicional do processo.
Alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ausência de autoria.
Não arrolou testemunhas.
O réu Edson Domingos Lopes foi devidamente citado no dia 19/11/2024 (id. 2165728106) e apresentou resposta à acusação (id. 2161165322).
Requereu a nulidade da inicial.
Alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa.
No mérito, arguiu ausência de autoria, de dolo e falta de nexo causal.
Requereu a aplicação do princípio da presunção de inocência e a realização de perícia técnica para verificar a inexistência de nexo causal entre as ações do acusado e os danos apontados.
Não arrolou testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
I.
Da aplicação da suspensão condicional do processo.
A defesa requereu a aplicação da suspensão condicional do processo, afirmando que "a pena cominada atente aos requisitos do instituto previsto no artigo 89 da Lei 9099/95".
No entanto, segundo o dispositivo acima mencionado, a suspensão condicional somente será aplicada aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano.
Logo, não se aplica ao presente caso, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados ao réu é superior a 1 (um) ano.
Neste sentido, a Súmula N. 243 do STJ determina que: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano." Dessa forma, INCABÍVEL a suspensão condicional do processo.
II.
Do pedido de realização de perícia técnica.
Em apartada síntese, a defesa do réu Edson Domingos Lopes requereu a "Realização de perícia técnica para verificar a inexistência de nexo causal entre as ações do acusado e os danos apontados".
No entanto, não merece ser acolhido o pedido para realização de perícia no local em que o crime teria sido cometido.
Isso porque, considerando que os fatos teriam ocorrido em 2021, o longo período transcorrido e as condições climáticas intensas da região destruíram qualquer vestígio material deixado pelo suposto fato delituoso, razão pela qual a realização de perícia neste momento não seria capaz obter informações úteis para instrução penal.
Esclarece-se ainda que a eficácia do exame pericial está condicionada a sua imediata realização, a fim de se evitar a dispersão dos elementos probatórios em relação às infrações penais que deixam vestígios.
Por tal motivo, sua realização deve ser determinada de imediatamente pela própria autoridade policial (art. 6°, incisos I e VII, CPP).
Em relação aos crimes ambientais, a perícia é dispensável quando os fatos puderem ser comprovados por outros meios.
Nesse sentido, colaciono julgados do TRF1 e do TRF4: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI Nº 9.605/1998, ARTIGO 38.
DESMATAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
EXPLORAÇÃO DA ÁREA DESMATADA.
PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
Caso em que a sentença condenatória encontra-se assentada em provas constantes do processo (documental - fotografias, plotagem e imagem de satélite - verificação in loco - e testemunhal colhida em juízo), observados o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a realização da perícia para a comprovação do delito. [...] (ACR 0000500-53.2013.4.01.3102 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/12/2017) PENAL.
ARTS. 38 E 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98.
CRIME AMBIENTAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUTORIA.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS.
AGRAVANTE DO ART. 15, II, "A"AFASTAMENTO. [...] 4.
Hipótese em que a ausência de exame de corpo de delito não afasta a materialidade do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, porque a danificação da floresta considerada de preservação permanente foi objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, em que a ré comprometeu-se a recuperar os danos ambientais, e também porque vistoria da FEPAM constatou que a extração mineral vinha ocasionando danos ao meio ambiente. [...] (TRF4, ACR 5000604-34.2014.4.04.7113, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 29/01/2016).
Destaque-se que eventual tentativa de prova pericial, passados anos dos fatos, somente se prestaria a turbar o procedimento, sem contribuição ao esclarecimento dos fatos.
Logo, INDEFIRO o pedido de perícia técnica.
III.
Das preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
O recebimento da denúncia corresponde ao momento de admissibilidade da ação penal, oportunidade na qual foi constatada a presença de indícios de autoria e existência da infração penal debatida neste feito, tendo sido preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que a inicial descreveu as circunstâncias do fato constatadas no termo circunstanciado de ocorrência, com delimitação do local do delito, época em que o crime teria sido praticado e qualificação do acusado, permitindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré.
Ademais, no momento de admissibilidade da ação penal, é suficiente a presença de indícios mínimos de autoria e de existência de crime para o recebimento da denúncia, o que foi identificado na petição inicial, conforme discorrido acima.
A análise exauriente a respeito da conduta do réu e o modus operandis empregado na prática do ilícito demandam dilação probatória, motivo pelo qual se deve prosseguir com o feito, para realização da instrução processual, após a qual este Juízo poderá ter melhores condições para apreciar os fatos.
Quanto à justa causa para receber a denúncia, na vertente de lastro probatório mínimo para deflagrar a ação penal, a denúncia foi instruída com base nos seguintes documentos: auto de infração n. 3DV1Y675 e Termo de Embargo n. 313BYQZK e Termo de Demolição n. 3N1HWVDG, lavrados em face Evandro Aparecido de Souza Barros (Id 753899968 - Pág. 6/8), além de demonstrativo de alteração de cobertura vegetal 753899968 - Pág. 9); bem como auto de infração n.
AWE4VO48e Termo de Embargo n.
XHC2TEOH e Termo deDemolição n.
W8CZ7CLJ, lavrados em face de Edson Domingos Lopes; também instrui a denúncia relatório de fiscalização com registro fotográfico (Id 753899968 - Pág. 14/26).
Assim, os requisitos do interesse de agir e justa causa estão satisfeitos, para fins de admissão da acusação.
Logo, a presença de provas conducentes a um juízo condenatório ou absolutório demanda dilação probatória e se confunde com o mérito.
Ademais, como já exposto acima, a referida peça processual está adequada aos requisitos de validade elencados no art. 41 do CPP, contendo em seu corpo todas as especificações relativas à imputação penal, de forma a permitir amplo direito à defesa.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
IV.
Da ausência de autoria, de dolo e nexo de causalidade.
Os fatos, tal como narrados, apresentam aparência de adequação típica ao crime imputado, bem como elementos informativos consubstanciam indícios de autoria a justificar a admissibilidade da acusação.
A efetiva constatação da materialidade e de autoria do crime previsto no 50-A da Lei nº 9.605/98 e art. 20 da Lei nº 4.947/66 demanda dilação probatória e análise exauriente do acervo dos autos, o que só poderá ser feito após a instrução.
Os acusados não arguíram e tampouco apresentou elementos para as hipóteses de absolvição sumária.
Em apertada síntese, não estão caracterizadas hipóteses de inexistência de crime ou de autoria, razão pela qual estas e demais teses de defesa demandam dilação probatória, razão pela qual a persecução penal deverá prosseguir.
Diante do exposto, não configuradas as hipóteses do art. 397 do CPP, INCABÍVEL a absolvição sumária, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. 1.
INTIME-SE o MPF, para que apresente, em 10 (dez) dias, o endereço de lotação atual da(s) testemunha(s) de acusação ou se manifestar pela desistência da respectiva inquirição.
Desde já, para contribuir com a pronta expedição de mandados e cartas precatórias de intimação (princípio da cooperação e celeridade processual), solicita-se que os referidos endereços sejam apresentados por simples petição, dispensando-se a juntada de laudas de pesquisas de sistema. 2.
Após, à SECVA para viabilizar a audiência pelo método virtual (via Teams), inclusive com designação de data.
EXPEÇAM-SE a mandados, intimações eletrônicas e/ou cartas precatórias (caso necessário esta última), para oitiva das testemunhas arroladas e colheita do interrogatório do réu, esclarecendo que a audiência de instrução e julgamento será realizada virtualmente e presidida por este juízo deprecante, ainda que atos de comunicação, disponibilização de espaço físico e conexão deva ser providenciada no juízo deprecado, com vistas a permitir também o estabelecimento de link de chamada virtual entre juízo deprecante e deprecado.
A intimação do réu deverá conter a advertência de que o seu não comparecimento, injustificado, à colheita do interrogatório na data aprazada será interpretado como exercício do direito ao silêncio, sem redesignação exclusiva para interrogatório.
Ademais, eventuais pretensões da defesa, no sentido de ser realizado o interrogatório por carta precatória, deverá ser peticionado, de forma justificada.
Prazo de cumprimento da(s) carta(s) precatória(s): 60 (sessenta) dias. À SECVA, para que diligencie com o juízo deprecado a data e horário para o agendamento da audiência. 3.
Decorrido o prazo para cumprimento da(s) carta(s) precatória(s), sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do TRF da 1ª Região, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores.
Intimem-se as partes acerca da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
25/07/2023 15:03
Desentranhado o documento
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25/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:07
Desentranhado o documento
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25/07/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:06
Desentranhado o documento
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25/07/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:00
Juntada de parecer
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08/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 20:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 15:50
Juntada de parecer
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07/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO DE SOUZA BARROS em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:55
Juntada de resposta à acusação
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19/11/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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19/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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18/06/2022 22:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 13:04
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2022 12:42
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 17:48
Recebida a denúncia contra EVANDRO APARECIDO DE SOUZA BARROS (REU) e EDSON DOMINGOS LOPES (REU)
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17/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:46
Juntada de manifestação
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02/12/2021 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 11:52
Outras Decisões
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30/09/2021 18:28
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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30/09/2021 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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