TRF1 - 1020211-09.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1020211-09.2022.4.01.3200 Classe: Acordo de Não Persecução Penal (14678) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Investigado: Edgar Nilo Tonial DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF em desfavor de Edgar Nilo Tonial, pela suposta prática da conduta tipificada nos arts. 20 da Lei nº 4.947/1966 e 299 do Código Penal, em concurso material.
A inicial narrou que, entre desde 2008 até os dias atuais, o acusado Edgar Nilo Tonial teria invadido e ocupado 1392,48 hectares de terra, correspondentes à Fazenda Castanheira I, no Município de Canutama/AM, bem como, desde 2017, teria inserido informações falsas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), gerido pelo INCRA.
Alega que a autoria e a materialidade delitiva estariam demonstradas pelos seguintes documentos: Relatório do TC TC-031.961/2017-7 (id. 1296428751, págs. 6-43); Apêndice 5 - Mapa das parcelas do TC-031.961/2017-7 (id. 1296428751, pág. 314); Apêndice J do TC-031.961/2017-7 – Parcelas sem condições de regularização nos termos da Lei 11.952/2009, constatado por meio de geosensoriamento remoto, cujo processo de regularização ainda não foi iniciado (id. 1296428751, pág. 145) Laudo Técnico nº 453/2021 - ANPMA/CNP do MPF (id. 1296428751, págs. 287-299).
Em cota apartada, o MPF requereu a intimação do acusado para comparecimento à audiência de celebração de acordo de não persecução penal (id 1721486448– págs. 05/06).
Na decisão de id 1822912688, foi designada audiência de acordo de não persecução penal para o dia 25/10/2023, no entanto, a intimação do acusado foi infrutífera (id 1869794678) e a audiência foi cancelada (id 1874973646).
O MPF informou novos endereços na petição de id 1889128654 e foi designada nova audiência para o dia 06/02/2024 (id 1960295146).
O acusado foi devidamente intimado (id 2011266687) e constituiu defesa técnica (id 2025045195).
Em audiência (id 2062284671), após apresentação das condições para celebração de ANPP, o beneficiário não aderiu à proposta ofertada. É o relatório.
DECIDO.
I) ANPP.
Recusa de Acordo.
O art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), estabelece a possibilidade da não persecução penal.
O acordo de não persecução penal traz consigo importante viés de justiça restaurativa (§9° do art. 28-A), desejável e próprio da sistemática dos crimes ambientais, por interpretação do art.28-A,incisos II, III e IV do CPP c/c arts. 20 e 23 da Lei n°9.605/98.
Embora o Ministério Público Federal tenha oferecido proposta de acordo de não persecução penal, o acusado não aceitou o acordo, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
II) Recebimento da denúncia.
Em juízo de admissibilidade, foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
Ademais, a conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica nos arts. 20 da Lei nº 4.947/1966 e 299 do Código Penal, em concurso material.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo, colhidos no curso do inquérito policial, dentre os quais o Relatório do TC TC-031.961/2017-7 (id. 1296428751, págs. 6-43); Apêndice 5 - Mapa das parcelas do TC-031.961/2017-7 (id. 1296428751, pág. 314); Apêndice J do TC-031.961/2017-7 – Parcelas sem condições de regularização nos termos da Lei 11.952/2009, constatado por meio de geosensoriamento remoto, cujo processo de regularização ainda não foi iniciado (id. 1296428751, pág. 145) Laudo Técnico nº 453/2021 - ANPMA/CNP do MPF (id. 1296428751, págs. 287-299).
Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito supostamente cometido pelo acusado, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
Diante do exposto: 1.
RECEBO a denúncia em face de Edgar Nilo Tonial, em relação à conduta tipificada nos arts. 20 da Lei nº 4.947/1966 e 299 do Código Penal, nos termos do art. 396 do CPP. À SECVA, proceda-se às anotações de estilo, dentre as quais se destaca a alteração da classe processual para ¨Ação Penal – Procedimento Ordinário (283)¨. 2.
CITE-SE o denunciado, com as comunicações e ADVERTÊNCIAS seguintes: a) do inteiro teor da acusação que lhe foi imputada; b) do prazo de 10 dez) dias para apresentar resposta à acusação (art.396 do CPP), por meio de advogado, juntamente com certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, podendo arguir preliminar e se alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas; c) caso não apresente resposta no prazo legal ou não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para defendê-lo nos autos; d) caso não possua condições financeiras de contratar advogado, deverá informar essa circunstância ao oficial de justiça, certificando-se, expressamente, a resposta, com vistas ao encaminhamento à Defensoria Pública da União; e) deverá o réu manter atualizados seus endereços, telefones, emails de contato, bem como deverão comparecer aos atos processuais para os quais forem intimados, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. f) deverão constar na citação as informações sobre a Defensoria Pública da União, a saber: Endereço: Rua Santo Antônio esquina com a rua Rio Purus e Jutaí S/N - Vieiralves, Manaus - AM, 69053-020 Telefones: (92) 3133-1615, Plantão:(92) 98111-1117e-mail: [email protected].
Horário de atendimento ao público: 08:00 às 13:00.
Horário de funcionamento: 08:00 às 18:00 Funcionamento da unidade e atendimento de causas urgentes e agendadas pelos defensores.
Atendimento por telefone: 13:00 às 17:00.
Para consultas sobre o andamento processual. 3.
Deverá o Oficial de Justiça consignar os telefones, endereços e emails de contato dos acusados, para que mantenha contato com seu defensor e para que informe rol de testemunhas (devidamente qualificadas), as quais deverão ser apresentadas pela parte em audiência de instrução independente de intimação judicial, ressalvado pedido fundamentado respeitante à necessidade de suas intimações respectivas (art. 396-A do CPP). 4.
Decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acercado cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do respectivo Tribunal, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores; e d) após 60 (sessenta) dias, em permanecendo eventual descumprimento, oficie-se, com a mesma finalidade, ao Conselho Nacional de Justiça. 5. À SECVA, caso o(s) denunciado(s) afirme(m) não possuir condições financeiras para arcar com as custas da contratação de advogado, intime-se a DPU, para que atue no feito e, no prazo legal, apresente defesa preliminar. 6.
Comunique-se ao INI este recebimento de denúncia.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
12/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:16
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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06/09/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 11:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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