TRF1 - 1015965-04.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1015965-04.2021.4.01.3200 Classe: Acordo De Não Persecução Penal (14678) Polo Ativo: Ministério Público Federal Polo Passivo: José Romildo Ferreira Julião DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Romildo Ferreira Julião, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 50-A da Lei n° 9.605/1998.
A peça acusatória narrou que, entre setembro de 2018 e julho de 2019, em imóvel rural denominado “Os Portugueses”, situado Distrito de Santo Antônio do Matupi, no Município de Manicoré/AM, inserto no Projeto de Assentamento Matupi, com coordenadas centrais de Latitude S 07° 53' 02.86" / Longitude W 61° 33' 07.16", o denunciado, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria desmatado 19,39 hectares de floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente.
Narrou também que, em 10/08/2019, durante vistoria terrestre realizada pelo IBAMA, foi confirmado in loco o desmatamento de uma área com 19,39 hectares, tendo sido posteriormente elaborada carta-imagem corroborando o corte raso perpetrado.
Por ocasião da fiscalização, teria sido identificado Jose Romildo Ferreira Juliao como responsável pelo desmatamento, contra quem foram lavrados o Auto de Infração n° 9171688-E e o Termo de Embargo n. 780174-E, por ele devidamente assinados.
Em cota em apartado, o MPF ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, requerendo a intimação do denunciado para, em caso de interesse, comparecer à audiência a ser designada para esse fim.
Também representou por medidas cautelares diversas da prisão, a fim de “interromper o dano ambiental criminosamente em curso, protegendo-se o bem jurídico meio ambiente, mormente em áreas de propriedade da União Federal”, nos termos dos artigos 282 e 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em decisão id 724950475, foi deferido o pedido de medidas cautelares diversas da prisão, para determinar: a) suspensão da emissão de GTAs (Guias de Trânsito Animal) e de notas fiscais de gado relativas à área sob o CAR AM-1302702-5AF420C331CE488884000B9B7FC96056, em nome de José Romildo Ferreira Julião (CPF *48.***.*70-30), com vistas a impedir o uso econômico da área objeto da presente denúncia por crime de desmatamento; b) suspensão do próprio CAR AM-1302702-5AF420C331CE488884000B9B7FC96056, cadastro este imprescindível à obtenção de financiamentos vinculados a atividades rurais a serem desenvolvidas no imóvel; e c) suspensão de eventuais financiamentos públicos de titularidade do denunciado vinculados ao imóvel rural ilegalmente desmatado.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a manifestação ministerial, para fins de ordenar a intimação do acusado para comparecimento a audiência de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP Em audiência realizada pelo CEJUC - SJAM (id 1098140268), nos termos da Portaria Conjunta nº 2/2022, José Romildo Ferreira Julião aceitou a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo MPF, nos seguintes termos: 1. confissão formal e circunstanciada do beneficiado quanto ao cometimento da infrações penal imputada, consistente no desmatamento de 19,39 hectares de floresta nativa de domínio público sem qualquer autorização do órgão competente; 2. apresentação de documento (título de doação, inventário, etc.) que ensejou a transferência para terceiros da área descrita na inicial, bem como que comprove que a área não mais foi explorada pelo Sr.
José Romildo; 3. pagamento de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais) em parcela única, a ser pago no prazo de sessenta dias.
Em decisão id 1122806789 foi homologado o acordo de não persecução penal e suspensa tramitação destes autos e do prazo prescricional, durante o período de prova das condicionantes do ANPP.
Em id 1294740753 foi juntado o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em cumprimento a condição de prestação pecuniária.
Instado a se manifestar, o MPF requereu a intimação do acusado, por intermédio de sua defesa constituída, para apresentar o documento que ensejou a transferência para terceiros da área descrita na inicial e demonstrar não mais explora a área, na forma descrita na condicionante "2" (id 1332707293).
Em petição id 1414292766, a Defesa solicitou a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias para se manifestar nos autos.
Deferido o pedido de concessão de prazo (id 1456634390), a Defesa apresentou contrato de doação (id 1767554584).
Intimado da juntada do contrato de doação pela defesa, o MPF apresentou parecer apontando a inaptidão do documento anexado pela defesa, pugnando pela intimação da Defesa para comprovar o cumprimento da segunda cláusula do acordo de não persecução penal (id 1908444150).
A Defesa, por sua vez, devidamente intimada (id 2121118418), limitou-se à seguinte manifestação “A parte ré já apresentou o documento formal de partilha que transferiu a posse da área para os herdeiros da falecida, motivo pelo qual pugna para que seja aceito como comprovante da segunda condicionante” (id 2148574904).
Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a rescisão do ANPP e consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com análise da denúncia apresentada, considerando o inadimplemento da segunda condicionante do benefício despenalizador (id 2167782438). É o relatório.
DECIDO.
I.
Revogação do ANPP De início, verifica-se que a conduta tipificada no artigo 50-A da Lei n° 9.605/1998 possui pena mínima de 2 (dois) ano de reclusão, permitindo, assim, a propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal firmado por José Romildo Ferreira Julião (id 1098140268) consistiu em: 1. confissão formal e circunstanciada do beneficiado quanto ao cometimento da infrações penal imputada, consistente no desmatamento de 19,39 hectares de floresta nativa de domínio público sem qualquer autorização do órgão competente; 2. apresentação de documento (título de doação, inventário, etc.) que ensejou a transferência para terceiros da área descrita na inicial, bem como que comprove que a área não mais foi explorada pelo Sr.
José Romildo; 3. pagamento de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais) em parcela única, a ser pago no prazo de sessenta dias.
Considerando a legalidade da proposta de acordo de não persecução penal aceita pelo beneficiário, a Decisão proferida ao id 1122806789 o homologou, suspendendo a tramitação dos autos e do prazo prescricional durante o período de prova das condicionantes do ANPP.
No entanto, verifica-se que o acusado deixou de demonstrar o adimplemento da segunda cláusula do acordo firmado, pois não apresentou documento válido para comprovação de transferência da área descrita na inicial para terceiros e, quanto à demonstração de interrupção da exploração da referida área, manteve-se inerte.
Segundo o MPF, o instrumento particular apresentado pela defesa (id 1767554584) não se valeria a adimplir a citada cláusula, cujo cumprimento teria por intuito afastar o beneficiário da efetiva administração do referido imóvel, de modo que a doação aos filhos em data anterior à celebração do ANPP não se revelaria apta para fins de cumprimento da cláusula do acordo de não persecução penal, tese não afastada pela defesa quando instada a se manifestar (id 2147332136).
Conforme relatado, em peça de id 2148574904, a defesa se limitou a defender a validade formal do documento para fins de comprovação do adimplemento da condicionante.
Contudo, o documento apresentado pela defesa não conta com assinatura de nenhuma testemunha, nem reconhecimento em firma das assinaturas, sem qualquer mecanismo de validação de sua autenticidade, não respeitados os requisitos para a validade formal do instrumento particular de doação.
Assim, constatado o descumprimento da segunda cláusula do acordo de não persecução penal pactuado e inexistindo apresentação de justificativa, DEFIRO o pedido rescisório do MPF e REVOGO o acordo de não persecução penal firmado por José Romildo Ferreira Julião, nos termos do artigo 28-A, §10, Código de Processo Penal.
II.
Recebimento da denúncia Em juízo de admissibilidade, foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
A conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica artigo 50-A da Lei nº 9.605/98.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo das condutas imputadas ao réu, tais como Auto de Infração n° 9171688-E e Termo de Embargo nº 780174-E (id 625506349, pág. 7-8), Relatório de Vistoria nº 1/2019-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPES-RS (id 625506349, pág. 9-11), Relatório Fotográfico (id 625506349, pág. 12-14), Defesa Administrativa (id 625506349, pág. 15), Carta Imagem Comparativa de Cobertura Vegetal (id 625506349, pág. 23), Informação Técnica nº 441/2020-NMI-AM/DITEC-AM/SUPES-AM (id 625506349, pág. 24), Ofício nº 24045/2021-INCRA (id 625506349, pág. 53) e Demonstrativo do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (id 625489395).
Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito supostamente cometido pelo acusado, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
Diante do exposto: 1.
ACOLHO a manifestação do MPF a respeito da rescisão do acordo de não persecução penal firmado por José Romildo Ferreira Julião em razão da não comprovação do cumprimento da segunda cláusula do acordo firmado e REVOGO o benefício despenalizador, nos termos do artigo 28-A, §10, Código de Processo Penal. 2.
RECEBO a denúncia contra José Romildo Ferreira Julião, como incurso no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
CITE-SE, com as comunicações e ADVERTÊNCIAS seguintes: a) do inteiro teor da acusação que lhe foi imputada; b) do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP), por meio de advogado, juntamente com certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o número de 08), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária (arts. 396 e 396-A do CPP); c) caso não apresente resposta no prazo legal ou não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para defendê-lo nos autos; d) caso não possua condições financeiras de contratar advogado, deverá informar essa circunstância ao oficial de justiça, certificando-se, expressamente, a resposta, com vistas ao encaminhamento à Defensoria Pública da União; e) deverá o réu manter atualizado seu endereço, telefones, e-mail de contato, bem como deverá comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. f) deverão constar na citação as informações sobre a Defensoria Pública da União, a saber: Endereço: Rua Santo Antônio esquina com a rua Rio Purus e Jutaí S/N - Vieiralves, Manaus - AM, 69053-020 Telefones: (92) 3133-1615, Plantão:(92) 98111-1117 e-mail: [email protected].
Horário de atendimento ao público: 08:00 às 13:00.
Horário de funcionamento: 08:00 às 18:00 Funcionamento da unidade e atendimento de causas urgentes e agendadas pelos defensores.
Atendimento por telefone: 13:00 às 17:00.
Para consultas sobre o andamento processual. 4.
Deverá o Oficial de Justiça consignar os telefones, endereços e e-mails de contato do acusado, para que mantenha contato com seus defensores e para que informe rol de testemunhas (devidamente qualificadas), com vistas à intimação para audiência de instrução e julgamento. 5.
Decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecada solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do respectivo Tribunal, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores; e d) após 60 (sessenta) dias, em permanecendo eventual descumprimento, oficie-se, com a mesma finalidade, ao Conselho Nacional de Justiça. 6. À SECVA, caso o(s) denunciado(s) afirme(m) não possuir condições financeiras para arcar com as custas da contratação de advogado, intime-se a DPU para que atue no feito e, no prazo legal, apresente defesa preliminar. 7.
Comunique-se ao INI este recebimento de denúncia.
Requisitem-se as certidões de distribuição da Justiça Federal e Estadual. 8.
Promova-se a alteração da classe processual para ação penal ordinária, bem como retificação das partes, para inclusão do MPF e dos acusados nos polos da ação.
Por fim, tendo em vista a procrastinação da marcha processual provocada pela desídia do procurador constituído, Sr.
Waldemir Moraes Torres, o qual se manteve inerte quanto às determinações judiciais proferidas desde a audiência datada de 18/02/2022 (id 1389312248) - inclusive em prejuízo direto ao seu próprio assistido, tem-se caracterizado inadvertido abandono processual -, motivo pelo qual defiro o pedido ministerial e determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar por parte do advogado, nos termos do artigo 265 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/03/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO FERREIRA JULIAO em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:44
Juntada de parecer
-
23/09/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:24
Juntada de documento comprobatório
-
29/08/2022 17:23
Juntada de documento comprobatório
-
20/08/2022 16:52
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO FERREIRA JULIAO em 19/08/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2022 11:46
Homologada a Transação
-
03/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
24/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 09:00, Central de Conciliação da SJAM.
-
24/05/2022 13:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
24/05/2022 13:03
Juntada de Ata de audiência
-
24/05/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 09:00, Central de Conciliação da SJAM.
-
19/05/2022 11:28
Juntada de documentos diversos
-
05/05/2022 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2022 09:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2022 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2022 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2022 09:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2022 09:26
Juntada de documento comprobatório
-
03/05/2022 15:14
Juntada de documentos diversos
-
03/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
03/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:21
Juntada de documentos diversos
-
06/04/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:27
Juntada de documento comprobatório
-
18/03/2022 16:22
Juntada de documento comprobatório
-
15/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 13:02
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
25/02/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:29
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
25/02/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 19:34
Juntada de resposta
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09/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 17:39
Outras Decisões
-
15/09/2021 14:47
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
08/07/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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