TRF1 - 1018654-66.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 14:44
Juntada de Informação
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15/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:39
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:30
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018654-66.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RIVANILDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 e JOSE COSTA DOS SANTOS - CE33698-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro da instituidora Zilda Ribeiro Oliveira, falecida em 29/07/2015.
Na via administrativa, o requerimento foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da união estável na data do óbito (id 2021804157).
O autor apresentou réplica, na qual impugnou os argumentos expostos na contestação e juntou novos documentos (id 2153560890).
Decido.
PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR Consta dos autos que o INSS formulou exigências ao autor, que apresentou parte da documentação solicitada.
Contudo, os documentos juntados foram considerados insuficientes para o atendimento integral da demanda administrativa. É pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o não atendimento às exigências formuladas pela autarquia inviabiliza a análise do pedido administrativo, equiparando-se à ausência de requerimento e configurando, portanto, um indeferimento forçado. (Apelação Cível n. 1002032-97.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, TRF1, julgado em 23/10/2024).
Contudo, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que, ao que tudo indica, a parte autora não atendeu integralmente à exigência do INSS por não dispor dos documentos solicitados, tendo apresentado aqueles que estavam ao seu alcance.
Ressalte-se que o Enunciado nº 32, aprovado na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, dispõe: 'Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Assim, entendo que o não atendimento à exigência formulada pelo INSS não se deu de forma injustificada, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela parte requerida, reconhecendo o interesse de agir do autor.
DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que o óbito da instituidora ocorreu em 29/07/2015, e que o requerimento administrativo foi protocolado em 27/02/2023.
Em razão disso, o INSS alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Quanto a esse argumento, entendo que a preliminar suscitada pela autarquia não merece acolhimento.
A questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096, que firmou o entendimento de que não incide prescrição ou decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a preservar o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.
No mesmo sentido, é o Enunciado Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada.
O óbito de Zilda Ribeiro Oliveira, ocorrido em 29/07/2015, encontra-se comprovado nos autos por meio da certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (id 1887898162, fl. 05).
DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da existência de união estável na data do fato gerador (óbito), tendo em vista que a qualidade de segurada da instituidora é inequívoca.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O início de prova material foi constituído por cópia de requerimento administrativo (id 1887898162), carta proposta de seguro de vida (id 1887898164), cópia da CTPS da instituidora (id 1905854693 e id 1905854694); certidões de nascimento dos filhos da falecida (id 2138461066, id 2138461145 e id 2138461270) e declaração de união estável (id 2144320269).
Em consulta ao sítio eletrônico https://consultas.inss.gov.br, verificou-se que Zilda Ribeiro Alves era segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de contribuinte individual.
Em decorrência disso, percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 29/05/2014 a 29/07/2015, evidenciando sua qualidade de segurada do RGPS (id 2189678671).
Ademais, houve concessão de pensão por morte em 29/07/2015 ao beneficiário Francisco Linderman Oliveira da Silva, filho da instituidora, nascido em 28/04/2001.
Todavia, o benefício cessou em razão do beneficiário ter atingido 21 (vinte e um) anos de idade (id 2189678720).
DA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Destaca-se que os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser aferidos no momento do óbito (29/07/2015), em observância ao princípio tempus regit actum.
Ressalte-se que a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável passou a vigorar a partir da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que introduziu alterações significativas no direito previdenciário.
Assim, antes desse marco legal, a comprovação da união estável podia ser feita exclusivamente por prova testemunhal (Súmula 63 da TNU).
Em seu depoimento, a parte autora afirmou que convivia em união estável com a instituidora desde 1990.
Segundo sua narrativa, a relação conjugal perdurou por 28 (vinte e oito) anos, até a data do óbito.
Acrescentou, ainda, que a declarante do óbito era inexperiente e desconhecia a existência de declaração de união estável, razão pela qual não informou que a falecida possuía companheiro.
Por sua vez, os depoimentos de Ana Alice Benigno, Márcio André Abadia da Costa e Clodomiro Vitalino Júnior indicam que eram vizinhos do autor há mais de 30 (trinta) anos e confirmaram a existência da relação conjugal, a qual, segundo eles, cessou com o falecimento da instituidora.
Não se desconhece que vigora o princípio da inexistência de hierarquia entre os meios de prova.
Contudo, quanto à valoração das provas, o sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado formar sua convicção a partir de qualquer elemento probatório constante dos autos, desde que indique na decisão os fundamentos que embasaram seu convencimento.
Na situação dos autos, há substrato probatório suficiente para comprovar a existência da união estável, como exemplificam os comprovantes de rendimentos do autor referentes aos exercícios de 2015 e 2016, nos quais consta a informação de que, por força judicial, Zilda Ribeiro Oliveira, tornou-se pensionista do requerente (ID 1887898162, fls. 14 e 15).
Ressalte-se que tais documentos são públicos e fazem prova não apenas de sua emissão, mas também dos fatos nele registrados.
Por essa razão, entendo que essas provas documentais devem ser consideradas para a formação da convicção deste Juízo, tendo força probatória relevante em relação à prova testemunhal.
Não se trata de exigência de apresentação de início de prova material contemporânea ao fato gerador para provar o vínculo conjugal, em descompasso com a regra previdenciária vigente à época.
Ressalte-se que a inexistência de união estável já tinha sido demonstrada nos autos por meio de documento idôneo, o que, em tese, autorizaria a dispensa da inquirição de testemunhas pelo magistrado, nos termos do art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o autor assinou proposta de seguro de vida em 04/06/2002, na qual declarou exclusivamente o filho Francisco Linderman Oliveira como beneficiário, sem mencionar a suposta companheira (id 1887898164).
Acresce que foi constatada divergência entre o endereço da instituidora informado na certidão de óbito — Rua Manoel Bandeira, nº 2137, Bairro São Sebastião (id 1887898162, fl. 05), também constante na fatura de serviço de fornecimento de água e esgoto (id 1887898162, fl. 08) — e o endereço declarado pelo autor, que, inclusive, as testemunhas afirmaram conhecer desde a infância Nesse contexto, considerando o conjunto probatório, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou provado que, na data do falecimento, o casal não convivia em união estável.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RIVANILDO DA SILVA - CPF: *09.***.*43-53 (AUTOR)
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29/05/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 19:07
Juntada de documentos diversos
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29/05/2025 19:07
Juntada de documentos diversos
-
30/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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13/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:10
Juntada de documentos diversos
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19/07/2024 16:01
Juntada de emenda à inicial
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18/07/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:59
Juntada de manifestação
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06/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:16
Juntada de réplica
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04/02/2024 18:21
Juntada de contestação
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10/11/2023 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2023 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2023 16:57
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/10/2023 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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