TRF1 - 1000159-29.2017.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000159-29.2017.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANO JOSE NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES - BA32348 e NEY ANDERSON NEVES PRADO - BA41695 POLO PASSIVO:CONSORCIO PAVOTEC - TRAIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939, FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO - MG84629, ADRIANA FERNANDES SCATOLINI - SP109504, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG91046, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733, FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034, FERNANDA VIEIRA MASSOTE - MG99133, CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575 e ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por LETIZIA CHAVES FERNANDES, ALFREDO SALVADOR FERNANDES, LUCIDALVA BORGES SILVEIRA e FABIANO JOSE NASCIMENTO, em face da VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA (REU), BTEC CONSTRUCOES LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A e TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., com a qual postulam compensação por danos materiais e morais decorrentes das obras da construção da Ferrovia de Integração Oeste - Leste (FIOL) em comunidades situadas no distrito de Brejinho das Ametistas, município de Caetité (BA).
Alegam que as explosões executadas de forma irresponsável pela Parte Ré causaram enormes fissuras nas paredes das residências dos Autores, deixando-as sob risco de desabamento, e que algumas vieram a desabar, pois as trepidações decorrentes das explosões abalaram as estruturas das humildes residências rurais.
Ademais, alegam terem sofrido perturbação psíquica, principalmente os idosos, pois as detonações ocorriam também durante a madrugada, e sustentam que a poeira decorrente da maléfica obra da VALEC causou crises alérgicas de toda ordem, principalmente nas crianças.
Pugnam por indenização no valor de R$400.000,00 a título de dano material e R$50.000,00 a título de dano moral, por cada família postulante.
Audiência de conciliação realizada ao id 4675141 - Pág. 1, infrutífera.
A VALEC contestou ao id 4934102, com preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de legitimidade ativa; ausência de legitimidade passiva; defeito de representação processual e da falta de autorização para declaração de hipossuficiência econômica; incorreção do valor da causa.
Promoveu a denunciação da lide em relação ao CONSÓRCIO PAVOTEC TRAIL.
No mérito, defendeu a improcedência das pretensões.
Relatórios técnicos/fotográficos juntados pela VALEC com a contestação.
Réplica apresentada, id 21902947.
Laudo fotográfico de especificação de danos, id 73209600 e 73213678.
Este Juízo decidiu (id 80689595) acerca das preliminares aventadas e determinou a inclusão do Consórcio Pavotec Trail, formado pelas empresas Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. e Trail Infraestrutura Ltda. bem como do Consórcio FIOL lote 05, formado pela junção das empresas BTEC Construções S.A. e LCM Construção e Comércio S.A no polo passivo da lide.
Contestações aos id’s 597379368 (PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A), 418401376 (TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA), 340310378 (LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A).
Inerte a BTEC CONSTRUÇÕES (id 600110361).
As partes requereram a produção de outras provas.
Ao id 760611492 este Juízo afastou as preliminares suscitadas e decidiu acerca das provas requeridas.
Outrossim, foi reconhecida a revelia da ré BTEC Construções.
Decisão id 1614690354 deferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela VALEC.
Laudos periciais acostados aos id’s 1874928694 e 1874928695, sobre os quais se manifestaram os autores ao id 2001127649 e os réus aos ids 2041129674, 2039887174.
Decisão id 2069623684 indeferiu novamente o pedido de produção de prova oral e determinou a intimação das partes para alegações finais, que foram apresentadas aos ids 2126072482, 2125694359, e 2120938577.
Julgamento convertido em diligência, id 2129952196.
Petição dos autores, id 2132716844.
A Pavotec opôs embargos declaratórios.
Manifestação da VALEC, id 2141832359, e dos autores ao id 2143646546. É, em breve síntese, o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, não conheço os embargos de declaração opostos pela PAVOTEC ao id 2139972603, em face do despacho id 2137731785.
Pontuo que, nos termos do quanto previsto no art. 1.001 do CPC/2015, os despachos são irrecorríveis.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VALEC em contestação, cuja análise foi postergada para a ocasião da prolação da sentença (cf. decisão ao id 80689595), bem como suscitada pelas demais rés.
Alega a VALEC ilegitimidade passiva, porquanto não seria diretamente responsável pela obra, tendo terceirizado a construção deste trecho da ferrovia ao Consórcio PAVOTEC TRAIL conforme contrato de empreitada nº 006/2014.
Na decisão id 80689595 este Juízo já havia consignado que, dos documentos juntados, é possível extrair a sucessão de empresas para a execução sob regime de empreitada das obras e serviços de engenharia para implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste referentes às obras do lote 05: (a) contrato nº 006/2014 atribuindo a execução da obra ao Consórcio PAVOTEC TRAIL, formado pelas empresas Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. e Trail Infraestrutura Ltda. (ID 4934107), firmado em fevereiro/2014; (b) terceiro termo aditivo ao contrato nº 006/2014 assinado em outubro de 2015 saída da empresa Trail Infraestrutura Ltda. (ID 21902957); (c) sexto termo aditivo ao contrato nº 006/2014 assinado em outubro de 2017, com a substituição da empresa Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. por BTEC Construções S.A. (ID 21902958); (d) oitavo termo aditivo ao contrato nº 006/2014 assinado em março de 2018 inclusão da empresa LCM Construção e Comércio S.A, constituindo o Consórcio FIOL – Lote 05 (ID 21902959).
Ocorre que os danos alegados pelos autores teriam decorrido das detonações perpetradas nas proximidades de seus imóveis por ocasião da construção da FIOL.
E, segundo o dossiê de segurança / plano de fogo acostado ao id 597379383 e seguintes, tais explosões foram levadas a cabo nos anos de 2014/2015.
Encontro, outrossim, o documento id 597379385, que dá conta de avisos de detonações perpetradas por volta de fevereiro/2017. É de rigor, assim, reconhecer a ilegitimidade passiva das rés BTEC Construções S.A. e LCM Construção e Comércio S.A, uma vez que tais empresas só vieram a ser contratadas para a realização de alguma obra no âmbito da FIOL nos meses de outubro de 2017 e março de 2018, respectivamente.
Conclusão diversa, contudo, merece a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela VALEC.
Embora tal PJ tenha celebrado contrato com o Consórcio PAVOTEC TRAIL, a quem atribuiu a execução da obra que teria ensejado os danos de que trata o presente feito (contrato nº 006/2014 - ID 4934107), pontuo o seguinte.
A Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo 6º do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Mudanças na administração pública ao longo dos anos introduziram a figura da concessionária ou permissionária de serviço público, pessoas jurídicas encarregadas de exercer atividades de competência do Estado.
Além disso, a responsabilidade estatal se estende às entidades da administração indireta, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as autarquias.
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela VALEC que, em caso de condenação, responderá subsidiariamente pelos danos verificados.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil repousa na preexistência de determinados requisitos, nos termos do art. 927 do Código Civil, quais sejam: a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo prejuízo.
Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico NÃO estarem suficientemente comprovados os pressupostos para configuração do dever de indenizar da parte requerida.
O fato de ter havido o desmonte de rocha descrito pelos autores, mediante a utilização de explosivos, perpetrado pela VALEC e/ou pelas empresas terceirizadas a fim de realizar obras necessárias à implantação da FIOL, é incontroverso.
A própria VALEC afirmou, em contestação, que “(...) as detonações são cuidadosamente planejadas e acompanhadas, com a utilização do método de desmonte ‘CONTROLADO/ABAFADO’, conforme determina a norma ABNT NBR 9653” (id 4934102 - Pág. 14).
Não negou, pois, ter determinado as detonações que a parte autora alegou ter atingido seus respectivos imóveis.
Deduziu, ainda, que: “(...) As atividades de detonação são previamente comunicadas aos moradores que serão impactados, conforme atestam os COMUNICADOS DAS ATIVIDADES DE DETONAÇÃO nos anos 2014 e 2015 anexos (Doc. 8 e Doc. 9), ocorridas em trechos da ferrovia localizados no distrito de Brejinho das Ametistas.
O anexo RELATÓRIO FOTOGRÁFICO – Aviso de detonação aos moradores da comunidade (Doc. 10) também demonstra que os moradores foram prévia e pessoalmente avisados pela construtora sobre as detonações que ocorreram na região.
As vias de acesso aos locais próximos aos desmontes de rochas foram previamente sinalizados com placas identificando local e horário das detonações, conforme demonstra o RELATÓRIO FOTOGRÁFICO – Sinalização dos acessos anterior à atividade de desmonte de rochas (Doc. 11).
Quanto às detonações realizadas em locais próximos às residências dos autores (Km 956 da FIOL), estão registradas na documentação anexa, composta por PLANOS DE FOGO, CROQUIS DE AMARRAÇÃO, RELATÓRIOS SISMOGRÁFICOS e COMUNICADOS DAS ATIVIDADES DE DETONAÇÃO aos moradores do entorno ao Km 956 da FIOL (Doc. 12), na qual pode ser ver que, naquele local, foram registradas as seguintes detonações: (...)”. (id 4934102 - Pág. 13/14).
Os danos materiais, entretanto, sequer foram suficientemente descritos pelos postulantes.
Limitou-se a parte autora a informar, na inicial, que “as explosões executadas de forma irresponsável pela Ré, causaram enormes fissuras nas paredes das residências dos Autores, deixando-as em risco de desabamento.
Algumas, como se verifica, vieram a desabar, pois as trepidações decorrentes das explosões abalaram de forma bruta as estruturas das humildes residências rurais.” Consoante verificou este Juízo ao id 80689595, o presente feito resultou de desmembramento dos autos físicos 601-12.2017.4.01.3309, havendo fotografias sem identificação que também são reproduzidas nos outros processos (principal e demais desmembrados), e que a partir delas não seria possível aferir se reproduzem especificamente os danos apontados pelos autores na presente demanda.
Assim, a fim de discriminar e quantificar os danos que cada um deles teria sofrido, separadamente, foram juntados os relatórios fotográficos id 73209600 (FABIANO JOSE NASCIMENTO e LUCIDALVA BORGES SILVEIRA NASCIMENTO) e id 73213678 (ALFREDO SALVADOR FERNANDES e LETIZIA CHAVES FERNANDES).
O primeiro indica a existência de avarias nos marcos das portas/janelas, rachaduras externas e internas, deslizamento de telhas relativos ao imóvel que alegam possuir (“relatório fotográfico” id 73209600).
Já o segundo junta fotografias, apenas, relativas a plantações, que alega terem sido improdutivas (id 73213678).
Ocorre que não é possível constatar que tais avarias tenham nexo de causalidade com o fato apontado.
Apontou, pois, o I.
Perito, em relação ao imóvel pertencente aos autores ALFREDO SALVADOR FERNANDES e LETIZIA CHAVES FERNANDES, que os danos ali encontrados não decorrem das obras realizadas pela parte ré, mas sim de uma construção irregular, de um imóvel construído há mais de 65 anos.
Verbis: 3.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E PROPRIETÁRIO Casa de tijolos, cobertura com estrutura de madeira com telhas cerâmicas, piso de lajotas e cimento queimado, portas e janelas em madeira localizada na Fazenda Rio Grande, Brejinho das Ametistas, Caetité-Ba. (...) 11.
Quesitos (...) 07 – Queira o Senhor Perito informar se os animais/criações dos autores morreram em decorrência da obra e da poeira criada? Este Perito não identificou fragmentos de pedra lançados pela obra na lavoura, nem resquícios de poeira que prejudicasse qualquer produção ou criação. 08 – Queira o Senhor Perito informar se a poeira criada pela obra devastou plantações e animais? Este Perito não identificou resquícios de poeira produzidos pela obra que prejudicasse qualquer produção. 09 – Queira o Senhor Perito informar se as lavouras dos Autores foram devastadas em decorrência da poeira criada pela obra? Este Perito não identificou resquícios de poeira produzidos pela obra que prejudicasse qualquer produção e nada foi relatado na vistoria pelos autores. 10 – Queira o Senhor Perito informar se a casa dos Autores desabou ou ainda continua de pé? A casa ainda continua em pé. 11 – Queira o Senhor Perito informar que, no caso da casa ainda continuar de pé, por quanto tempo ela aguenta a obra dos Réus, por quanto tempo ela aguenta a obra dos Réus até desabar? Não foi constatado no imóvel qualquer dano que implique em seu desabamento.
Não é possível precisar quanto tempo o imóvel periciado teria de vida útil. (...) 13 – Queira o Senhor Perito informar quais avarias, como rachaduras de parede, telhas quebradas, janelas quebradas, portas quebras, et Cetera, quais avarias existentes na residência foram oriundas das explosões e detritos ocasionados pela Obra dos Réus? Não foi constatado no imóvel qualquer dano que implique em seu desabamento.
Não é possível precisar quanto tempo o imóvel periciado teria de vida útil. 14 – Quais consertos foram feitos pelos autores ou réus, paliativos, durante todos esses anos, com o intuito de evitar desabamento da casa dos Autores? Não foram verificados reparos estruturais. (...) 20 – Queira o Senhor Perito informar o prejuízo sofrido pelos Autores em suas Casas, quais as avarias especificamente sofridas, o valor total do dano material durante todos os anos de obra havidas, desde 2014 pra cá? Não foram identificados danos materiais na residência decorrentes das obras. 21 – Queira o Senhor Perito informar se existem condições de moradia na casa durante a realização das obras dos Réus? Há condições de moradia. 22 – Queira o Senhor Perito Informar qual a projeção de prejuízos da residência, passadas e futuras, se há condições de moradia, o estado atual da casa, quais os danos havidos? Não foram identificados danos materiais na residência decorrentes das obras.
Há condições de moradia na residência. (id 1874928695, grifos originais).
Adiante, esclareceu o I.
Perito que não foram identificados danos materiais na residência decorrentes das obras, sendo que os danos ali encontrados decorreram de uma construção irregular, e que o imóvel foi construído há mais de 60 anos (cf. id 1874928695 pág. 14).
Constatou, por fim, que a distância entre o local onde ocorreram as detonações e o imóvel objeto da perícia é de aproximadamente 1.045 metros.
Desse modo, “Segundo o plano de fogo apresentado sob ID. 597379383 as partículas percorrem uma velocidade de 6 a 15m/s em um raio de 200m.
Assim, o imóvel estava fora da área de risco.” Em consonância com as conclusões periciais, encontro ainda o Relatório Técnico produzido pela PAVOTEC ao id 597379381: (...) As imagens a seguir, tanto da área interna, quanto externa, mostram fissuras e trincas, ocorridas em vãos, que provavelmente podem ter sido ocasionadas por ausência ou não dimensionamento correto das vergas e contra-vergas, que tem como função reduzir o aparecimento de fissuras e trincas nos cantos inferiores e superiores dos vãos de portas e janelas, pois elas resistem aos esforços provocados por sobrecargas externas, elementos estruturais e acomodações do solo. (...) As imagens a seguir, mostram as fissuras ocorridas nas alvenarias de vedação em tijolo cerâmico maciço e adobe, onde as estruturas do telhado foram apoiadas diretamente e indiretamente na alvenaria de vedação, a qual devido à deformação da mesma provocam tensões de tração o que geram as fissuras.
A falta de cintas de amarração na alvenaria para apoio do telhado possibilita o aparecimento de fissuras. (...) Concluo, assim, que malgrado ALFREDO SALVADOR FERNANDES e LETIZIA CHAVES FERNANDES aleguem que os danos descritos foram causados pela parte requerida, as provas dos autos não corroboram sua tese.
Reitero que o imóvel é bastante antigo, e foi edificado com estrutura e materiais precários.
Em relação ao imóvel dos autores FABIANO JOSE NASCIMENTO e LUCIDALVA BORGES SILVEIRA NASCIMENTO, que fica a apenas 113 metros do local das detonações, a PAVOTEC já havia consignado que: “(...) A construção do imóvel apresenta a ausência de elementos estruturais que não estão em consonancia com as normas: ABNT NBR 6122:2010, ABNT NBR 6118:2014, vigentes de estruturas de concreto e fundações, assim como de alvenaria de vedação, o que propicia o aparecimento de patologias ao longo do tempo.
As patologias podem ocorrer devido principalmente, aos seguintes fenômenos: movimentações provocadas por variações térmicas e de umidade, atuação de sobrecargas, deformabilidade excessiva das estruturas, recalques diferenciados das fundações e a retração de produtos à base de cimento ou argila.
Devido à proximidade do imóvel existente na área de desmonte, foi utilizado o sistema de fogo controlado, este exigido pela empresa contratante para eliminação/mitigação dos niveis de vibração prejudiciais as edificações locais.
Assim, a PAVOTEC afirma que no imóvel localizado a 113,87 m do ponto de detonação, as patologias encontradas não foram originadas e nem agravadas pela execução da obra. (...)” (id 597379379 pág. 7).
Grifei.
Verifico que, ao exame pericial, constatou-se QUE O IMÓVEL ESTAVA FORA DA ÁREA DE RISCO, embora situado a apenas 113 metros do local das detonações.
Verbis: “(...) 3.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL E PROPRIETÁRIO Casa de tijolos, cobertura com estrutura de madeira com telhas cerâmicas, piso de lajotas e cimento queimado, portas e janelas em madeira localizada no Sítio Veredas, Brejinho das Ametistas, Caetité-Ba. (...) 11.
QUESITOS 07 – Queira o Senhor Perito informar se os animais/criações dos autores morreram em decorrência da obra e da poeira criada? Este Perito não identificou fragmentos de pedra lançados pela obra na lavoura, nem resquícios de poeira que prejudicasse qualquer produção. 08 – Queira o Senhor Perito informar se a poeira criada pela obra devastou plantações e animais? Este Perito não identificou resquícios de poeira produzidos pela obra que prejudicasse qualquer produção. (...) 10 – Queira o Senhor Perito informar se a casa dos Autores desabou ou ainda continua de pé? A casa ainda continua em pé. 11 – Queira o Senhor Perito informar que, no caso da casa ainda continuar de pé, por quanto tempo ela aguenta a obra dos Réus, por quanto tempo ela aguenta a obra dos Réus até desabar? O imóvel foi reformado em meados de 2022, de modo que todos os danos gerados pelas obras da Ré foram devidamente consertados.
No presente momento o imóvel não possui danos a serem reparados. (...) QUESITOS – VALEC. 15) Se as velocidades de partículas das detonações que acompanham os planos de fogos juntados aos autos estão dentro do limite estabelecido para a distância em que o imóvel está situado em relação ao local das detonações; Segundo o plano de fogo apresentado sob ID. 597379383 as partículas percorrem uma velocidade de 6 a 15m/s em um raio de 200m. 16) Em que dias e horários eram realizadas as detonações? e Segundo o plano de fogo apresentado sob ID. 597379383 as partículas percorrem uma velocidade de 6 a 15m/s em um raio de 200m.
Assim, o imóvel estava fora da área de risco. (...) 12.
CONCLUSÃO Em 14 de outubro de 2023, com base nos trabalhos aqui apresentados, não foram constatadas avarias no imóvel periciado que decorreram das atividades de detonação promovidas pela Rés.
A inexistência de avarias decorre do fato de que o imóvel foi reformado em meados de 2022, sendo que os danos gerados pelas obras da Ré foram devidamente consertados.
Acerca do custeio da reforma, os Autores relataram que as Rés adimpliram integralmente com os serviços de mão de obra, contudo foi necessária a aquisição de alguns materiais pelos autores no curso final da obra.
Alegam que os materiais adquiridos foram: madeira para telhado, telhas, portas, janelas, areia e cimento.
Os autores apresentaram recibos (emitidos tanto em nome das Rés quando dos Autores) que estão devidamente individualizados no anexo II e exibido no anexo III, que totalizam a importância de R$ 10.265,60 (dez mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Esse Perito constatou que houve a utilização de material equivalente quando da realização da reforma, mas entende que caberá ao Juízo determinar a qual parte compete comprovar a compra desses materiais (bem como eventual ressarcimento) (...)”. (id 1874928694).
Vê-se, portanto, que embora o imóvel tenha sido reformado no curso do processo, havendo notícias no sentido de que a parte demandada tenha arcado com parte dessa despesa, a conclusão do I.
Perito foi no sentido de que segundo o plano de fogo apresentado, o imóvel estava fora da área de risco.
Concluo, pois, que eventual despesa arcada por quaisquer dos réus em relação à reforma do aludido imóvel tenha se dado por mera liberalidade, não estando configurado o nexo causal necessário à condenação ora pretendida.
Obiter dictum, saliento que a parte autora não logrou acostar notas fiscais de aquisição dos materiais, mas apenas as notas de venda juntadas ao id 2132716924, tanto em nome dos autores quanto em nome do “consórcio FIOL”, que estão parcialmente ilegíveis.
Não considero que a despesa alegada esteja suficientemente comprovada.
Ainda, à pagina 5 desse documento consta a informação de que teria havido a contratação de pedreiro por 10 dias, a R$100,00.
Sequer consta assinatura de recebimento por quem teria prestado o serviço.
E mais! Tal dado confronta ao que os próprios autores relataram ao Perito ao id 1874928694, quando alegaram que as rés teriam adimplido integralmente com os serviços de mão-de-obra. É de se lembrar ainda que a inicial sequer consignou pedido de reembolso de despesas efetuadas com o conserto do imóvel.
Tal obra foi empreendida no curso do processo, não havendo justificativa para modificação do pedido inicial, inclusive após o encerramento da instrução processual.
Até a realização da prova pericial, este Juízo sequer tinha notícia acerca de qualquer obra empreendida no imóvel pertencente aos autores Fabiano e Lucidalva.
Não merece melhor sorte a alegação dos quatro a autores quanto a terem ocorrido danos à lavoura, à criação de animais dos autores, ou à saúde destes.
Nenhum início de prova foi apresentado em relação a isso.
Aliás, os autores sequer chegaram a descrevê-los adequadamente, não indicando quais as lavouras que teriam sido atingidas, qual sua extensão, o número e a espécie de animais supostamente atingidos, ou qual foi especificamente o “sério problema de saúde” enfrentado pelos moradores da residência.
Não descreveram quem seriam esses moradores, sua condição física, e em que aspecto exatamente teriam sofrido abalo à saúde.
Nenhum documento ou atestado médico, por exemplo, foi acostado.
Por fim, tampouco se encontra comprovado o dano de natureza moral, uma vez que não há provas no sentido de que o constrangimento / injusto sofrimento aos quais alegam ter se submetido os autores em decorrência do alegado evento danoso supradescrito possa ser atribuído aos réus.
Ante o exposto: Não conheço os embargos declaratórios opostos ao id 2139972603.
Reconheço a ilegitimidade passiva das rés BTEC Construções S.A. e LCM Construção e Comércio S.A, determinando sua exclusão do pólo passivo.
No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos demais réus, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Partes intimadas via MINIPAC.
Guanambi, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal -
13/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ALFREDO SALVADOR FERNANDES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de LETIZIA CHAVES FERNANDES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de FABIANO JOSE NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de LUCIDALVA BORGES SILVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 19:02
Juntada de comprovante de depósito judicial
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02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:43
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 15:04
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:04
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:04
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 20:43
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2021 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:39
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:39
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:38
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 18:07
Juntada de manifestação
-
06/08/2021 18:01
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 14:21
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 20:57
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:46
Juntada de contestação
-
02/06/2021 15:27
Mandado devolvido cumprido
-
02/06/2021 15:27
Juntada de diligência
-
02/06/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 12:45
Outras Decisões
-
07/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:27
Decorrido prazo de BTEC CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:26
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:25
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:24
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:32
Decorrido prazo de BTEC CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:32
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:31
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:31
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:57
Decorrido prazo de BTEC CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:57
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:56
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:55
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:33
Decorrido prazo de BTEC CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:32
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:31
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:31
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:09
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BTEC CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:07
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:06
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:06
Decorrido prazo de BTEC CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:06
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:05
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:04
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:24
Decorrido prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:24
Decorrido prazo de BTEC CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:22
Decorrido prazo de PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:22
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:56
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 19:46
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:11
Outras Decisões
-
17/02/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
19/01/2021 13:23
Juntada de contestação
-
08/12/2020 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 09:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/11/2020 09:05
Juntada de diligência
-
28/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 18:17
Juntada de contestação
-
16/09/2020 11:29
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2020 11:28
Juntada de diligência
-
02/09/2020 10:53
Mandado devolvido cumprido
-
02/09/2020 10:53
Juntada de diligência
-
24/08/2020 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 10:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/08/2020 10:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 23:53
Decorrido prazo de FABIANO JOSE NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:53
Decorrido prazo de LUCIDALVA BORGES SILVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:53
Decorrido prazo de ALFREDO SALVADOR FERNANDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:53
Decorrido prazo de LETIZIA CHAVES FERNANDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 23:48
Juntada de manifestação
-
08/05/2020 08:03
Juntada de Certidão.
-
19/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2020 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 19:20
Outras Decisões
-
26/08/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 01:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2019 22:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2019 06:10
Decorrido prazo de FABIANO JOSE NASCIMENTO em 17/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 13:02
Decorrido prazo de LUCIDALVA BORGES SILVEIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2018 02:12
Juntada de réplica
-
13/07/2018 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2018 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2018 15:11
Juntada de outras peças
-
18/03/2018 15:11
Juntada de outras peças
-
18/03/2018 15:08
Juntada de contestação
-
18/03/2018 15:08
Juntada de contestação
-
07/03/2018 09:50
Juntada de substabelecimento
-
28/02/2018 13:05
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2018 11:10 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
28/02/2018 13:03
Juntada de Ata de audiência.
-
16/02/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 00:37
Decorrido prazo de ALFREDO SALVADOR FERNANDES em 13/02/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 00:37
Decorrido prazo de LETIZIA CHAVES FERNANDES em 13/02/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 00:28
Decorrido prazo de LUCIDALVA BORGES SILVEIRA em 13/02/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 00:27
Decorrido prazo de FABIANO JOSE NASCIMENTO em 13/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 03:31
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 05/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:12
Decorrido prazo de LETIZIA CHAVES FERNANDES em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:09
Decorrido prazo de ALFREDO SALVADOR FERNANDES em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:01
Decorrido prazo de FABIANO JOSE NASCIMENTO em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 01:57
Decorrido prazo de LUCIDALVA BORGES SILVEIRA em 30/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2018 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2018 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2018 14:00
Audiência conciliação redesignada para 28/02/2018 11:10 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
25/01/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 14:41
Juntada de procuração
-
18/12/2017 09:50
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2017 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/12/2017 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2017 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2017 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2017 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2017 15:06
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 14:15 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
12/12/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 14:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
27/09/2017 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/09/2017 00:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2017 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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