TRF1 - 1001907-18.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001907-18.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JABES SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PRAZERES CARDOSO - BA49680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) RELATÓRIO: JABES SOUSA RIBEIRO, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração à sentença de ID 1199530291, alegando que "o ilustre juiz deixou de se manifestar a respeito de alguns pontos de suma importância arguidos pelo Autor e conhecíveis de ofício".
De acordo com o recorrente (ID 1216518288), em que pese a sentença tenha reconhecido o período MUNICÍPIO DE ILHÉUS de 01/05/1981 a 28/07/1982, a somatória utilizada foi a mesma da Autarquia Previdenciária, "na qual, deixa de contabilizar vários períodos do segurado, inclusive O período de 01.04.2017 a 30.09.2019 como contribuinte individual, sob a justificativa de serem competências extemporâneas, ora Excelência, não se trata de extemporânea e sim de ser reconhecida pela autarquia posteriormente, ou assim fosse, o recolhimento é feito pelo instituidor e não pelo segurado, trata-se de contrato com recolhimento na fonte pagadora de responsabilidade do tomador do serviço".
Segundo o embargante, com a confirmação do aludido período laborado no Município de Ilhéus, na DER ele contava com Idade 67 anos, 6 meses e 25 dias; Tempo de Contribuição 15 anos, 6 meses e 4 dias; e 188 contribuições.
Ele defende que a "não computação do município de Ilhéus, assim como, o não reconhecimento de períodos anexados ao CNIS levou ao equívoco do nobre Magistrado na soma do período de contribuição apresentado pela parte autora." Por fim, informou que o autor, ora embargante, continuou vertendo contribuições previdenciárias através de contrato de trabalho, bem como juntou os cálculos destes períodos, que estão atualizados até data anterior a prolação da sentença - alegando não constituir prova nova, tendo em vista a retirada das informações no site da embargada -, e, somados com os demais vínculos, resultam em mais de 16 anos de Tempo de Contribuição.
Ouvida, a parte embargada alegou que a intenção do embargante é "modificar a decisão embargada sem uso dos instrumentos processuais adequados, o que não é admissível", requerendo, ao final, que não sejam conhecidos, tampouco providos os presentes embargos (ID 1773620137) O INSS informou e comprovou a implantação/reativação/revisão do benefício em nome do autor da ação, ora embargante (ID 1816211682).
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo os embargos, pois tempestivos.
O embargante alega omissão na decisão embargada.
Ocorre que um elementar raciocínio lógico é bastante para concluir a inidoneidade desse fundamento recursal.
A sentença recorrida foi clara ao analisar todos os períodos controvertidos, bem como ao fundamentar os motivos pelos quais apenas o período laborado no MUNICÍPIO DE ILHÉUS de 01/05/1981 a 28/07/1982 foi considerado.
Outrossim, em suas razões recursais, o próprio embargante assume que os períodos que a decisão deixou de contabilizar consubstanciam competências extemporâneas.
Portanto, não se trata de omissão quanto à apreciação da matéria, mas sim de inconformismo com o decidido, conforme fica evidente no trecho abaixo (ID 1216518288 - Pág. 02): "Ao proferir a sentença o nobre Magistrado utilizou da somatória utilizada pela autarquia, na qual, deixa de contabilizar vários períodos do segurado, inclusive O período de 01.04.2017 a 30.09.2019 como contribuinte individual, sob a justificativa de serem competências extemporâneas, ora Excelência, não se trata de extemporânea e sim de ser reconhecida pela autarquia posteriormente, ou assim fosse, o recolhimento é feito pelo instituidor e não pelo segurado, trata-se de contrato com recolhimento na fonte pagadora de responsabilidade do tomador do serviço." DISPOSITIVO: Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios, declaro-os protelatórios, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida.
Esta sentença está sendo prolatada fora da ordem de conclusão com fulcro no art. 12, §2º, inciso V, do CPC.
P.R.I.
Ilhéus/BA, data infra.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
30/07/2022 01:46
Decorrido prazo de JABES SOUSA RIBEIRO em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:50
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2022 14:25
Juntada de apelação
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08/07/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 20:11
Juntada de outras peças
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15/06/2022 01:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JABES SOUSA RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2021 18:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 00:14
Decorrido prazo de JABES SOUSA RIBEIRO em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:26
Juntada de outras peças
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20/07/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 03:30
Decorrido prazo de JABES SOUSA RIBEIRO em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 14:55
Juntada de manifestação
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22/01/2021 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 14:42
Juntada de contestação
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22/07/2020 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 18:44
Conclusos para despacho
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07/07/2020 18:38
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2020 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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07/07/2020 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/07/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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