TRF1 - 1002300-69.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 15:50
Juntada de Informação
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13/07/2025 07:22
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:06
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002300-69.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEA DA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAINE SACRAMENTO SANTOS - BA47545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade à trabalhadora rural ou pescadora artesanal que completar 55 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
Da questão probatória no JEF: As pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Muito menos se pode exigir que elas tenham todos os documentos, pois pessoas de pouca escolaridade sequer sabem para que servem tais papéis.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Vale ressaltar que, no procedimento oral que norteia os Juizados Especiais Federais, a sentença pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em audiência, como a segurança, certeza, idoneidade dos depoimentos, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e indícios.
Do Conceito de Segurado Especial: A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação original da Lei nº 8213/91, tentou conceituar de forma mais específica o segurado especial e o que se entende por regime de economia familiar.
Ocorre que a realidade é mais complexa e o Brasil é um país mais diversificado do que pode prever o legislador, de modo que a aplicação literal do conceito legal pelo juiz pode levar a enormes injustiças.
Economia familiar é, grosso modo, o modo de produção não capitalista, ou seja, aquele em a atividade produtiva é exercida sem a contratação permanente de mão de obra assalariada.
Não se exige, para que o segurado seja considerado especial, que ele viva na miséria e não possua bens.
A concessão do beneficio previdenciário, ao contrário dos benefícios de natureza assistencial, não depende da comprovação de pobreza.
Cumpre assinalar que nos últimos anos, após o Brasil se afastar da nefasta aventura neoliberal, que tanto desemprego e miséria causou ao país, a renda das classes populares aumentou, diminuindo a miséria e a desigualdade, ainda que de forma tímida.
Portanto, a relativa prosperidade alcançada pelas classes populares não leva à descaracterização da condição de segurado especial àqueles que trabalham em regime de economia familiar.
Atenta a esta realidade, a jurisprudência dos juizados especiais avançou e a TNU – Turma Nacional de Uniformização – sumulou diversos enunciados, que ora transcrevo, afastando a interpretação literal da lei: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Na mesma linha, a Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A Questão de Gênero: Chama à atenção neste feito a importância do reconhecimento das questões de gênero, matéria atacada pelos setores fascistas da sociedade.
De acordo com o filósofo Gyorgy Lukács, a família patriarcal surgiu com a propriedade privada e a divisão da sociedade em classes quando os agrupamentos humanos tornaram-se sedentários em razão da prática da agricultura e pecuária.
Em decorrência disso, a monogamia feminina passou a ser uma exigência não só moral como também econômica, indispensável à manutenção do modo de produção.
Logo, nas sociedades patriarcais não se espera das mulheres que tenham administração dos negócios da família, daí sua dificuldade em produzir prova documental.
Ora, o Estado-juiz não pode desconhecer as questões de gênero envolvidas nas relações de produção.
A maior dificuldade probatória e de sobrevivência das mulheres não pode ser empecilho ao reconhecimento de seu direito à aposentadoria.
No que tange ao início de prova material da condição de segurado especial, considera-se como tal qualquer documento que comprove a vinculação com a pesca artesanal por parte da segurada, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como pescadora ou marisqueira, carteira de pescadora artesanal, ficha de registro em colônia de pesca, recebimento de seguro-defeso, notas fiscais de venda de peixes, crustáceos e derivados, dentre outros.
No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à pesca artesanal (ID 1189998793, 1190013765, 1190013794), condição confirmada pelo depoimentos ouvidos, quando da adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada (ID 2093428172, 2093428174).
Urge destacar que o que a lei exige para caracterização do segurado especial é que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (Lei 8213/91, art. 11.
VII, “b”) e não que seja colonizado e receba seguro-defeso.
Ademais, é importante frisar que a mera existência de recolhimentos como contribuinte individual, de empresa aberta no nome do Autor ou de algum membro da família ou mesmo a existência de vínculos urbanos de outros membros da família não excluem, por si só, a qualidade de segurado especial.
A legislação previdenciária assegura o direito à aposentadoria rural para aqueles que comprovem o labor rural, e a existência de contribuições em outras categorias ou vínculos urbanos de terceiros não afastam, automaticamente, a qualidade de segurado especial quando há outras provas nos autos que evidenciam essa condição.
Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil reconhece ao Juízo o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurado especial da parte autora e o preenchimento da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à parte autora, retirando-a dos índices de pobreza – a região Sul da Bahia tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano no Estado – e garantindo-lhe uma velhice com dignidade.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, no valor de um salário-mínimo, retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, 22/03/2022, com DIP em 01/05/2025.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois a parte autora já completou idade para se aposentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$62.983,10 (Sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos), valor atualizado até 05/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 1793462167 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - B41 RMI: Salário-mínimo DIB: 22/03/2022 DIP: 01/05/2025 Valor da requisição de pagamento: R$62.983,10 -
29/05/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCINEA DA SILVA MAIA em 30/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:11
Juntada de manifestação
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2023 23:59.
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12/12/2022 15:03
Juntada de contestação
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09/11/2022 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:13
Juntada de manifestação
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08/11/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 13:58
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:16
Decorrido prazo de LUCINEA DA SILVA MAIA em 03/10/2022 23:59.
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18/08/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEA DA SILVA MAIA - CPF: *59.***.*93-04 (AUTOR)
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18/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/07/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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